Acórdão nº 1002633-23.2020.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1002633-23.2020.8.11.0021
AssuntoDecorrente de Violência Doméstica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002633-23.2020.8.11.0021
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), SERGIO AUGUSTO KLEIN - CPF: 045.777.941-10 (APELANTE), GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - CPF: 050.118.231-48 (ADVOGADO), KEILA MARIA SANTOS BATISTA - CPF: 062.054.901-70 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1002633-23.2020.8.11.0021


APELANTE: SERGIO AUGUSTO KLEIN

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DAS LESÕES SOFRIDAS – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e pode perfeitamente sustentar um édito condenatório quando prestada de maneira firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1002633-23.2020.8.11.0021


APELANTE: SERGIO AUGUSTO KLEIN

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por SÉRGIO AUGUSTO KLEIN, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Água Boa/MT, que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06 (cf. Id. n.º 175262941).

Em apertada síntese, a defesa sustenta que, embora seja inegável que em delitos dessa natureza, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui importantíssimo valor probante, o julgador deve se apoiar em outros elementos para que se forme um juízo inequívoco de culpabilidade, imprescindível para uma condenação penal.

À vista disso, requer seja o acusado absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Pleiteia também a majoração dos honorários fixados em favor do advogado dativo (cf. Id. n.º 175262942)

Nas contrarrazões, o Ministério Público refuta os clamores recursais e insiste na manutenção da sentença objurgada (cf. Id. n.º 175262252).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do apelo (cf. Id. n.º 176579673).

É o relatório.

À pauta.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1002633-23.2020.8.11.0021


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público Estadual denunciou SÉRGIO AUGUSTO KLEIN como incurso nas disposições do art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06, em razão dos seguintes fatos (cf. Id. n.º 175262883):

“[...] Consta nos autos do inquérito policial incluso que, no dia 12 de janeiro de 2020, por volta das 20h30, na Rua C-02, nº 44, próximo à praça do Guarujá Expansão, bairro Guarujá Expansão, Água Boa/MT, o denunciado SÉRGIO AUGUSTO KLEIN ofendeu a integridade corporal da vítima Keila Maria Santos Batista, com quem manteve relação íntima de afeto e coabitação por aproximadamente 02 (dois) anos (conforme boletim de ocorrência de fls. 03/05, exame de corpo de delito de fls. 14/16, termo de declarações de fls. 17, requerimento de medidas protetivas de fls. 23/25).

Consta também que, nas mesmas circunstâncias supramencionadas, o denunciado SÉRGIO AUGUSTO KLEIN ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Keila Maria Santos Batista.

Noticiam os autos do caderno investigativo em anexo que o denunciado e a vítima mantiveram uma relação íntima de afeto e coabitação por aproximadamente 02 (dois) anos.

Segundo restou apurado, na data dos fatos, iniciou-se uma discussão entre a vítima e o denunciado, em razão da guarda do filho menor, momento em que SÉRGIO passou a ameaçá-la dizendo: “desgraça, puta, eu ainda não te matei, é a última vez que você vem fazer barraco na minha casa” e vindo em direção da vítima, o denunciado desferiu chutes e socos, que ocasionaram as lesões leves descritas no laudo de exame de corpo de delito, acostado a fls. 14/16.

Diante do ocorrido, a vítima acionou a equipe policial para comparecer ao local”.

Quando auscultada pela autoridade policial, a vítima, KEILA MARIA SANTOS BATISTA, declarou (cf. Id. n.º 175262875 – pág. 17/18):

“[...] QUE conviveu matrimonialmente com Sérgio Augusto Klein por aproximadamente uns dois anos e teve um filho (1 ano e oito meses) com ele; QUE se separaram há um ano, e após a separação fizeram acordo da guarda do filho; QUE no acordo judicial, no período de férias escolar/creche, a criança ficaria com ele, mas nesse último final de semana, domingo, alega que acordou verbalmente com Sérgio que ficaria com a criança e ao devolver a criança, por volta das 20:33 horas de domingo, tiveram um desacordo sobre a guarda do filho, e por fim Sergio, via fone, se alterou e disse “se for para pegar num dia e devolver no mesmo não dá certo”; QUE explicou para Sérgio que teria que viajar e não podia ficar com a criança; QUE logo Sérgio compareceu no local e lhe xingou de “desgraça, puta, eu ainda não te matei, e é a última vez que você vai fazer barraco na minha casa”; QUE nega ter feito barraco na casa de Sérgio, e nem alterou o tom de voz com ele; QUE disse para Sérgio cumprir com suas obrigações paternais, e nisso ele veio até a declarante e lhe agrediu com “bicudas”, e lhe atingiu na coxa direita e soco no braço; QUE diante dos fatos acionou a Polícia Militar, que foi ao local e perguntaram sobre o ocorrido, e relatou os fatos acima, porém os policiais entenderam que a declarante estava no local para resolver questões sobre a guarda do filho do casal; QUE, como os policiais não presenciaram os fatos, pediram para a declarante comparecer nesta delegacia e registrar o ocorrido, e assim fez; QUE devido aos fatos ficou com um inchaço na perna direita e hoje realizou exame de corpo de delito; QUE no momento dos fatos a atual mulher de Sérgio, Poliana, estava no local [...]”.

Interrogado na fase de inquérito policial, o acusado, SÉRGIO AUGUSTO KLEIN, relatou (cf. Id. n.º 175262875 – pág. 31-33):

“[...] QUE indagado se conviveu com à vítima e por quanto tempo? responde que sim, que morou com ela por 01 (um) ano e pouco e narra que juntos tem um filho que hoje está com 01 (um) ano e 09 (nove) meses; QUE seu relacionamento com à vítima terminou há cerca de mais de um ano atrás; QUE indagado sobre os fatos narrados pela vítima em que o interrogado teria ameaçado e a agredido fisicamente a vítima? O interrogado responde que realmente se desentendeu com ela, e explica que o mesmo, já estava cansado de várias vezes durante a semana ela ir até sua casa fazer barraco, por isso acabou se exaltando e a xingando e ameaçando dizendo que “se ela fosse até sua casa o mesmo a mataria”, porém narra que falou isso da boca pra fora, ou seja, somente pra ver se ela parava de lhe perturbar; QUE se lembra de ter xingado ela, porém não se recorda de quais nomes a xingou, mas acredita que foi de “desgraçada” e que a mandou tomar no cu; QUE alega que além de pagar a pensão para o seu filho, também paga metade das despesas com fraudas, metade das despesas com leite e paga a Unimed integral, porém alega que certos momento ela (KEILA) acaba de comprar um medicamento para o filho e já quer receber, porém o mesmo narra que não ter o dinheiro disponível a qualquer hora, pois precisa receber um serviço para conseguir ressarcir ela o valor, porém alega que tenta explicar isso pra ela, mas ela não entende, o que causava um desacordo que a levava a ficar indo em sua casa por quase todo dia lhe perturbar; QUE o mesmo precisava que tivesse um prazo para pagar a ela essas despesas, pois o mesmo não tem o dinheiro disponível todos os dias, porém ela não espera, ela gasta com o filho e já quer receber na hora, ou seja, se ela gasta todo dia, ela quer receber todo dia; QUE em relação a acusação de agressão física em que o mesmo teria á agredido com bicudas, o interrogando responde que não praticou nenhum tipo de agressão física contra ela, e nega ter desferido “bicudas” ou chutes contra ela [...]”.

Na fase instrutória, o Juízo promoveu a oitiva da ofendida, KEILA MARIA SANTOS BATISTA, de LUCAS QUEIROZ SCHOSSLER, policial civil, e do réu, SÉRGIO AUGUSTO KLEIN.

Na oportunidade, quando questionada a respeito dos fatos, KEILA MARIA SANTOS BATISTA respondeu:

“[...] Ministério Público: O Sérgio ameaçou e agrediu a senhora, foi isso mesmo?

Keyla: É, ele me...

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