Acórdão nº 1002635-52.2017.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1002635-52.2017.8.11.0003
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Data de publicação07 Dezembro 2022
AssuntoImprobidade Administrativa

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1002635-52.2017.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário]
Relator: Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), JOSE CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO - CPF: 214.086.611-87 (APELADO), FARMA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 26.929.778/0001-73 (APELADO), STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 00.995.371/0001-50 (APELADO), ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR - CPF: 994.281.137-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO. FINALIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. LEI Nº 14.230/2021. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não há se falar no manejo da cautelar de notificação com vista a interromper a prescrição no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da natureza punitiva das penas previstas na Lei 8.429/92, as quais constringem e restringem direitos do requerido, de sorte que o exercício da ação não pode ser prorrogado por inércia do Ministério Pùblico. 2. O término da investigação administrativa por supostos atos de improbidade em tempo hábil, de modo a permitir o ajuizamento da respectiva ação no devido tempo, constitui ônus da autoridade que detém a atribuição legal da investigação, não podendo ser ampliado pelo pedido de protesto, mesmo porque a Lei 8.429/1992, ao prever o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição, não prevê causa interruptiva, menos ainda pelo protesto. 3. O disposto no art. 202, II, do Código Civil, no sentido de que "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;", opera nas relações jurídicas reguladas no Código Civil, de natureza eminentemente privada, não se aplicando às relações jurídico-administrativas, menos ainda de caráter punitivo, como é o caso da ação de improbidade. 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 5. Apelação desprovida.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, que nos autos da Ação Cautelar de Protesto indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê o procedimento cautelar.

Em razões recursais o Ministério Público aduz a irrelevância do nome dado à ação, de modo que se traduz, na realidade, em notificação/protesto judicial para interrupção da prescrição, previsto no CPC de 2015.

O Apelado José Carlos Junqueira pugna pelo desprovimento do apelo.

Instado a manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do apelo pela ausência de utilidade pública, uma vez que a Lei nº 8.429/92 passou por consideráveis modificações, inclusive, quanto ao prazo para conclusão do inquérito civil.

É o relatório.

Cuiabá/MT, data registrada no sistema.

Gerardo Humberto Alves da Silva Junior

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

VOTO - MÉRITO

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis que nos autos da Ação Cautelar de Protesto nº 1002635-52.2017.8.11.0003 indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê o procedimento cautelar.

O Ministério Público instaurou, em 13/03/2012, o Inquérito Civil nº 03/2012 para apurar suposta conduta ímproba denunciada anonimamente na Ouvidoria do Ministério Público, que relatava a aquisição de medicamentos pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis com suposto favorecimento às empresas Farma Produtos Hospitalares e Stock Comercial Hospitalar ocorrida em meados de 2011. (ID. 106743572)

Ocorre que o próximo ato instrutório apenas se deu em 22/02/2017, quando do envio do Ofício nº 058/2017/GAB/2ªPJC que determinou a confecção de perícia contábil ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público – CAOP, a fim de constatar a existência de irregularidades nos Pregões Presenciais nºs 11/2011, 111/2011 e 119/2011 (ID. 106743573).

Assim, diante da iminência do transcurso do prazo prescricional, o Ministério Público ajuizou a presente ação cautelar de notificação e protesto em 28/04/2017.

Na mesma oportunidade, em 28/04/2017, o Ministério Público apresentou esclarecimento, no qual afirma que “o desenrolar e conclusão investigativa poderão resultar em eventual ajuizamento de ação civil pública por prática de improbidade administrativa”.

Pois bem.

A pretensão recursal versa sobre a interrupção do prazo prescricional para propositura da demanda de improbidade administrativa ante o ajuizamento da medida cautelar de protesto/notificação.

Entendo que dada a natureza constritiva e restritiva de direitos das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, a ação cautelar de protesto e notificação não pode ser admitida como causa interruptiva da prescrição, vez que implicaria em unilateral e excessiva vantagem a favor do Estado.

Ante a natureza eminentemente punitiva das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, o exercício da ação não pode ser prorrogado por inércia, falta de estrutura ou pelo conhecimento...

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