Acórdão nº 1002660-35.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação29 Março 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1002660-35.2021.8.11.0000
AssuntoExoneração

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002660-35.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Exoneração]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[REGINA DE OLIVEIRA DESSUNTE - CPF: 900.939.251-15 (ADVOGADO), VITOR RENAN SILVA ARAUJO - CPF: 030.003.721-05 (AGRAVANTE), ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: 581.594.361-49 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 433.364.931-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVANTE(S):

VITOR RENAN SILVA RAÚJO

AGRAVADA(S):

ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – COMPETÊNCIA DO FORO DO ALIMENTANDO – ARTIGO 53, INC. II, DO CPC/15 – COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É AJUIZADA – RECURSO DESPROVIDO.

O foro competente para ajuizamento da ação de exoneração de alimentos é o do domicílio do alimentando (art. 53, inc. II, do CPC/15), sendo a competência determinada no momento da propositura da demanda.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por VITOR RENAN SILVA RAÚJO visando a reforma da decisão proferida na Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO, a qual determinou a intimação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca da dinâmica probatória que entendem devida.

Alega o agravante a incompetência do foro da Comarca de Novo São Joaquim/MT para julgar a demanda, eis que reside na cidade de Bauru/SP, conforme comprova o documento (fatura de celular) em anexo.

Aduz que o Juízo da Comarca de Bauru/SP é o competente para o processamento e julgamento da ação de exoneração de alimentos, nos termos do art. 53, inc. II, CPC/15, o qual estabelece como competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para a ação que trata de alimentos, conforme jurisprudência colacionada aos autos.

Por fim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida a fim de determinar o sobrestamento da ação principal e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a incompetência do Juízo da Comarca de Novo São Joaquim/MT.

A liminar postulada foi indeferida (ID 77061491).

Contraminuta pelo desprovimento (ID 78663964).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Da análise dos autos, verifica-se que o autor/agravado ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO ajuizou a Ação de Exoneração de Alimentos em face do requerido VITOR RENAN SILVA ARAÚJO, aduzindo que teve um relacionamento amoroso com a genitora do requerido e desde 2010 paga pensão alimentícia ao alimentando (à época com 15 anos de idade).

Alegou que, encontra-se com 44 anos de idade e trabalha incessantemente viajando pelas estradas do país como vendedor de materiais de construção, pois possui outro filho, menor de idade, e ainda vem arcando com todas as despesas aventureiras do requerido que é maior de idade e não se empenha em ingressar no mercado de trabalho.

Sustentou que o alimentando, em suas redes sociais (Facebook e Linkedin), postou ser Piloto de Avião Comercial e estar apto ao mercado de trabalho e residir em Cuiabá/MT, ou seja, presume-se já estar capaz e disponível à atividade remunerada.

Assim, ajuizou a presente ação na Comarca de Novo São Joaquim/MT para requerer a exoneração do pagamento de pensão alimentícia ao filho, maior de idade.

Na decisão de ID 76639462, o...

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