Acórdão nº 1002662-27.2022.8.11.0046 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1002662-27.2022.8.11.0046
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1002662-27.2022.8.11.0046
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
WALTER PEREIRA DE SOUZA


Turma Julgadora: [DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[TALITA RIBEIRO FIGUEIREDO - CPF: 458.384.788-29 (RECORRENTE), PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - CPF: 012.695.861-06 (ADVOGADO), BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP - CNPJ: 11.113.799/0001-49 (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.


EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. NEGATIVA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. TEORIA DO DEVIO PRODUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Dano moral excepcionalmente configurado, na modalidade teoria do desvio produtivo do consumidor: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (REsp 1737412/SE).

RELATÓRIO

Recurso Inominado Cível em desfavor da sentença de id. 175197962, na reclamação nº 1002662-27.2022.8.11.0046, do Juizado Especial Cível e Criminal de Comodoro, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Recorrida ao pagamento de dano material.

O(s) fundamento(s) do recurso é(são): - dano moral indenizável.

A parte Recorrida deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL.

Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) recursal.

- falha na prestação de serviços – não entrega do produto.

A parte Recorrente demonstrou com a inicial a compra do produto “Kit de panelas”, no valor de R$ 147,90 (cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), em sítio eletrônico da empresa Reclamada na data de 17/4/2022, com previsão de entrega até 27/4/2022 (id. 175197944). Todavia, a Recorrente recebeu produto diverso (uma concha) e até o ajuizamento da demanda em 25/7/2022, o produto não comprado havia sido entregue e nem o seu efetivo reembolso.

A Recorrida deixou de apresentar contestação, tornando-se revel.

A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.

Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.

Na hipótese, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto nos artigos 12 e 14, do CDC, respondendo o...

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