Acórdão nº 1002662-27.2022.8.11.0046 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 10-10-2023
Data de Julgamento | 10 Outubro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Número do processo | 1002662-27.2022.8.11.0046 |
Assunto | Indenização por Dano Material |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 1002662-27.2022.8.11.0046
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). WALTER PEREIRA DE SOUZA
Turma Julgadora: [DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]
Parte(s):
[TALITA RIBEIRO FIGUEIREDO - CPF: 458.384.788-29 (RECORRENTE), PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - CPF: 012.695.861-06 (ADVOGADO), BEST SHOP BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP - CNPJ: 11.113.799/0001-49 (RECORRIDO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. NEGATIVA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. TEORIA DO DEVIO PRODUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Dano moral excepcionalmente configurado, na modalidade teoria do desvio produtivo do consumidor: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (REsp 1737412/SE).
Recurso Inominado Cível em desfavor da sentença de id. 175197962, na reclamação nº 1002662-27.2022.8.11.0046, do Juizado Especial Cível e Criminal de Comodoro, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Recorrida ao pagamento de dano material.
O(s) fundamento(s) do recurso é(são): - dano moral indenizável.
A parte Recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL.
Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) recursal.
- falha na prestação de serviços – não entrega do produto.
A parte Recorrente demonstrou com a inicial a compra do produto “Kit de panelas”, no valor de R$ 147,90 (cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), em sítio eletrônico da empresa Reclamada na data de 17/4/2022, com previsão de entrega até 27/4/2022 (id. 175197944). Todavia, a Recorrente recebeu produto diverso (uma concha) e até o ajuizamento da demanda em 25/7/2022, o produto não comprado havia sido entregue e nem o seu efetivo reembolso.
A Recorrida deixou de apresentar contestação, tornando-se revel.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Na hipótese, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto nos artigos 12 e 14, do CDC, respondendo o...
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