Acórdão nº 1002683-10.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 05-06-2023

Data de Julgamento05 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002683-10.2023.8.11.0000
AssuntoBenfeitorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002683-10.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Benfeitorias, Interpretação / Revisão de Contrato, Provas]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[SABRINA MIRANDA BRITO - CPF: 021.189.731-01 (ADVOGADO), LELIANE VIANA PESSOA - CPF: 503.473.651-91 (AGRAVADO), ASSOCIACAO BARRAGARCENSE DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 00.965.087/0001-31 (AGRAVANTE), LEONARDO SILVA CARVALHO - CPF: 009.574.541-63 (ADVOGADO), LEILA VIANA LOPES - CPF: 442.187.451-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA / RECORRENTE – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO – VIABILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE TAL DEMONSTRAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS – FACULDADE DO JUIZ DIRETOR DO PROCESSO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“Não se discute a viabilidade da revisão de contrato de locação comercial, em razão de fato imprevisível, como é o caso da pandemia COVID-19; todavia, para que o pleito seja deferido liminarmente, pelo Juízo singular, em fase de cognição sumária, mostra-se imprescindível a demonstração de onerosidade excessiva experimentada; o que, de fato, não ocorreu, havendo, portanto, a pendência de dilação probatória, durante a instrução, pelo juízo monocrático.” (TJ-MT 10024781520228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022)

Cabe somente ao Juiz diretor do processo avaliar a necessidade ou não de produção de novas provas e apreciar e julgar as demandas livremente de forma motivada, conforme o que ele entender correto e aplicável para cada lide, especificamente.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL de nº 1000171-13.2021.8.11.0004, movida em face de LELIANE VIANA PESSOA, assim dispôs:

“[...] Fixo como pontos controvertidos: a) a incapacidade financeira da empresa requerente em suportar o aumento do valor da locação, de acordo com os parâmetros fixados no contrato em discussão; b) o direito à modificação da cláusula de reajuste no contrato de locação, a fim de abandonar o índice IGP-M, para então adotar o índice IPC-A.

Assim, defiro o pedido de prova pericial, diante da discussão acerca do índice de reajuste adequado ao contrato de locação em questão.

Sem prejuízo, a fim de averiguar a real capacidade financeira da empresa requerente, defiro o pedido de produção de prova documental, apresentado pela parte requerida na petição sob ID. 83352031 - Pág. 01/02, alíneas “a” a “d”. Intime-se a parte autora para acostar a documentação indicada no ID. 83352031 - Pág. 01/02, alíneas “a” a “d”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade do alegado pela parte adversa. [...]”


Destaco que a demanda originária tem como objetivo alterar o índice de reajuste anual de IGPM para IPCA do contrato de locação de bem imóvel comercial, localizado na Rua Moreira Cabral, 1000, Bairro Domingos Mariano, Barra do Garças/MT, com área de 13.991,12 metros quadrados, e área construída de 12.756,59 m², objeto da matrícula nº 74.110, do livro 2, do Cartório de Imóveis de Barra do Garças/MT,


Em...

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