Acórdão nº 1002693-48.2022.8.11.0078 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1002693-48.2022.8.11.0078
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1002693-48.2022.8.11.0078
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUSA - CPF: 374.308.313-20 (RECORRENTE), ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - CPF: 004.625.211-84 (ADVOGADO), WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - CPF: 963.635.251-87 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/4777-84 (RECORRIDO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

Recurso Inominado nº 1002693-48.2022.8.11.0078.

Origem: Juizado Especial Cível de Sapezal.

Recorrente: FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUSA.

Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.

Data do Julgamento virtual: 16 a 19/10/2023.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO EFETUADO EM CAIXA ELETRÔNICO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – CONSUMIDORA QUE SOLICITA AJUDA DE TERCEIRO E FORNECE SEUS DADOS PESSOAIS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O acervo probatório dos autos, demonstra que a consumidora solicitou ajuda de terceiro e forneceu seus dados bancários, sem a participação, conivência ou omissão do banco, de maneira que, apesar da responsabilidade da instituição financeira ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo por negligência da recorrente.

2. Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, o que afasta a responsabilidade do banco, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC

3. Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e material.

3. Recurso conhecido e não provido.

Relatório.

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes.

O recorrido pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Colendos Pares:

Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente postula o cancelamento do empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que está sendo descontado do seu benefício previdenciário sobre a alegação de não ter contratado.

A recorrente informa que no dia da contratação do empréstimo aceitou ajuda de terceiro desconhecido para realizar saque no caixa eletrônico, ante a ausência de funcionários da instituição financeira naquele momento.

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos com a seguinte fundamentação:

“(...) Tem-se dos autos que se trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.

Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros....

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