Acórdão nº 1002713-16.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 22-04-2021

Data de Julgamento22 Abril 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1002713-16.2021.8.11.0000
AssuntoEstupro de vulnerável

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002713-16.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Estupro de vulnerável, Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO - CPF: 029.852.411-20 (ADVOGADO), PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO - CPF: 029.852.411-20 (INTERESSADO), ELISANGELA CAMPOS DE MORAES - CPF: 815.138.361-53 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (INTERESSADO), WASHINGTON VILELA DE FREITAS - CPF: 345.613.311-15 (PACIENTE), WASHINGTON VILELA DE FREITAS - CPF: 345.613.311-15 (INTERESSADO), ELISANGELA CAMPOS DE MORAES - CPF: 815.138.361-53 (ADVOGADO), JUÍZO DA 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), G. D. S. V. - CPF: 048.331.341-60 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – ESTUPRO – PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERCO PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – FUMUS COMISSI DELICTI SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO – IRRELEVÂNCIA DA INCONCLUSÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO – SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

Consoante o enunciado sumular n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, o habeas corpus, por não comportar dilação probatória, não se presta ao enfrentamento da tese de negativa de autoria.

A prisão preventiva não configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo quando estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, bem como a necessidade da custódia se encontrar devidamente fundamentada em razão da gravidade concreta do crime.

É inviável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo.

As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Washington Vilela de Freitas, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Rondonópolis/MT, que decretou a prisão preventiva do ora paciente.

Os impetrantes indicam que o paciente se encontra preso desde 8.1.2021, em razão da suposta prática do delito de estupro de vulnerável. Em síntese, apontam que o paciente não praticou o crime de estupro de vulnerável contra a sua filha(;) e que ela possui experiência sexual pretérita; relatam que a perícia realizada não constatou a ocorrência de violência sexual; e, que até o momento o depoimento especial da vítima não foi realizado, o que prejudica a busca pela “verdade real”.

Indicam, por fim, que a impetrada utilizou a gravidade concreta do crime para subsidiar o periculum libertatis, e ressaltam os predicados pessoais do paciente.

Com tais considerações, pleitearam, liminarmente, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares, providência que almejam ver confirmada no julgamento definitivo do writ.

Acostam documentos.

O pedido de liminar foi inferido (Id. 76910970).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 77561958).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça recomendou a denegação da ordem (Id. 79355492).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os pressupostos de instauração e desenvolvimento válido do processo, conheço do writ.

Segundo relatado alhures, os impetrantes buscam a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva do paciente, aduzindo, para tanto, a caracterização de manifesto constrangimento ilegal suportado em razão da ausência dos indícios de autoria, porquanto não se constatou violência sexual na perícia realizada, e porque há informação de experiência sexual pretérita da ofendida, e, além disso, até o momento o depoimento especial não foi realizado, bem como a existência de predicados pessoais positivos do paciente.

Contudo, a ordem deve ser denegada.

A autoridade judiciária acoimada de coatora decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:

“(...) Compulsando os autos, verifica-se que é o caso de acolhimento do pedido de representação pela prisão preventiva do acusado, feito pela autoridade policial, com a manifestação ministerial favorável (ID. 46681535).

Isso porque, compulsando o presente feito, verifica-se que imprescindível se faz a segregação cautelar do acusado, vez que estão presentes o fumus boni iuris e periculum libertatis.

Ademais, observa-se que a decretação da prisão é totalmente pertinente diante da gravidade dos fatos narrados pela vítima, sobretudo por ter o representado coagido, chantageado a filha a manter relação sexual em trocas de dinheiro, celular e até mesmo de deixá-la sair com os amigos, restando comprovado o risco à integridade física e psicológica que em liberdade o mesmo oferece à menor e poderá influenciar na colheita das provas.

Discorrendo acerca do tema dispõe o Enunciado nº 29 do FONAVID (Fórum Nacional de...

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