Acórdão nº 1002714-31.2013.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-06-2015

Data de Julgamento25 Junho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1002714-31.2013.822.0014
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :15/04/2014
Data de julgamento :25/06/2015
1002714-31.2013.8.22.0014 Recurso Inominado
Origem: 10027143120138220014 Vilhena/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Sebastião Lourenço de Moura
Advogado : Cleonice Aparecida Rufato Grabner(OAB/RO229-B) e outro(a/s)
Recorrido : VASTAIR MARTINS ME
Advogado : Cristiane Tessaro(OAB/RO1562) e outro(a/s)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob alegação de que o recorrente tinha o dever de guarda e vigilância de seu cartão e ao deixar a senha anotada junto com este, não cumpriu com o referido dever

O recorrente, em suas razões, afirma que não houve conferência do portador, sofrendo abalo material e mora

Oferecidas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade

A questão não é tão simples quanto aparenta e merece algumas considerações.

É fato incontroverso que o autor foi desapossado de seu cartão, com a senha anotada e que terceira pessoa o utilizou, fazendo compras no mercado local, dentre eles junto ao recorrido.

Por igual se mostra incontroverso que o autor registrou boletim de ocorrência e comunicou o banco a respeito do suposto furto, cujo inquérito foi registrado para apurar o ocorrido.

Por fim, se mostra incontroverso ¿ diante da ausência de impugnação ¿ que no estabelecimento recorrido não teria sido pedida identificação do comprador.

Pois bem. Quando o autor cancelou o cartão por furto, as compras já haviam sido realizadas.

Ainda assim, constata-se pela narrativa dos fatos e pelos documentos apresentados, que houve inegável utilização indevida do cartão de titularidade do autor.

Não se olvide de que o fato do réu ter sido vítima de fraude, ao depois apurada pela polícia, não o exime do dever de indenizar o autor que sofreu o prejuízo material e moral.

E isso se dá, porque decorre do risco da atividade por ele desenvolvida.

Nesse contexto, cabia a requerida demonstrar a regularidade da sua conduta, ônus do qual não se desincumbiu.

E não poderia mesmo, porque o nome do requerente é Sebastião e a "autora" das compras era Marinez.

Desse modo, se é verdade que o autor, ora recorrente, não foi diligente ao permitir que sua senha pessoal se encontrasse junto de
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