Acórdão nº 1002714-64.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1002714-64.2022.8.11.0000
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Data de publicação17 Fevereiro 2023
AssuntoITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1002714-64.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Liminar]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE BARAO DE MELGACO - CNPJ: 03.507.563/0001-69 (AGRAVADO), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - CPF: 081.532.918-07 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - CPF: 270.985.568-23 (ADVOGADO), PERIGARA NATUREZA E PECUARIA LTDA - CNPJ: 05.573.401/0001-54 (AGRAVANTE), Secretaria Municipal de Finanças Barão de Melgaço (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CISÃO PARCIAL DE EMPRESA – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI – IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, §2o, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE QUE ULTRAPASSAR O VALOR CONTÁBIL PATRIMONIAL ABSORVIDO PELA PESSOA JURÍDICA CINDENDA –REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS NA AÇÃO DE BASE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO – DESPROVIMENTO.

O valor dos bens imóveis que superar o importe do capital a ser integralizado, ainda que em caso de cisão parcial de empresa, sobre a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Ausentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido liminar, na ação de base, deve o Agravo de Instrumento ser desprovido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela pessoa jurídica Perigara Natureza e Pecuária Ltda., contra a decisão, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000033-59.2022.8.11.0053, indeferiu o pedido liminar, por ela formulado, com vistas a determinar que a Autoridade Impetrada expeça a declaração de não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para que a Impetrante possa promover a transmissão dos bens indicados na 2a alteração contratual, decorrente da cisão da empresa Lucélia Agrícola, Pecuária e Industrial Ltda., conforme determina o artigo 156, §2o, I, da CRFB, e artigo 220, do Código Tributário do Município de Barão de Melgaço (Lei Complementar n. 02/09).

A Agravante pretende a reforma da decisão recorrida, alegando que comprovou, documentalmente, que sua atividade preponderante é aquela de seu objeto social, qual seja a exploração e o comércio de produtos agrícolas e pecuários, mas não a compra e venda de imóveis.

Aduz que demonstrou que o ato realizado foi de cisão, com a reversão dos bens da empresa cindida (Lucélia Agrícola, Pecuária e Industrial Ltda.), em sua integralidade e pelo valor exato da sua avaliação, para seu patrimônio.

Salienta que a decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema n. 796 – não se enquadra na hipótese em questão, pois todos os bens decorrentes da cisão foram vertidos e incorporados na sociedade, pelo mesmo valor da avaliação, utilizado para fins de cisão e todo esse valor correspondeu ao aumento do seu capital social.

Enfatiza que a decisão do STF estabelece a incidência do ITBI sobre a parcela integralizada na sociedade, não em aumento do seu capital, mas como reserva de lucro.

Assevera que o STF fez a distinção entre as hipóteses de imunidade, sendo certo que, para a cisão, a imunidade está, exclusivamente, condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderantemente comercial (venda e compra de imóveis), não havendo na CRFB, para a hipótese dos autos, qualquer outra condição para a não concessão da imunidade.

Defende que está comprovado que todo o valor dos bens, conforme especifica a avaliação feita, foi integralizado na sociedade Agravante, como aumento de capital e, como tal, não sofre a incidência do ITBI, na exata forma da decisão proferida pelo STF, conforme o “distinguishing” realizado.

Diante disso, requer a concessão da tutela recursal antecipada, para determinar que o Agravado emita a Declaração de Não Incidência do ITBI, ou alternativa que autorize que promova a transmissão dos bens indicados na 2a Alteração Contratual, decorrente da cisão da empresa Lucélia Agrícola, Pecuária e Industrial Ltda., sem a necessidade de comprovação do recolhimento do indevido imposto, nos termos do artigo 156, §2o, I, da CRFB e artigo 220, do Código Tributário do Município de Barão de Melgaço (Lei Complementar n. 02/09).

O pedido de antecipação da tutela recursal não foi concedido (id. 119163476, págs. 01/03).

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