Acórdão nº 1002739-43.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1002739-43.2023.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002739-43.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[HARAN PERPETUO QUINTILIANO - CPF: 960.927.189-87 (ADVOGADO), CLEBERSON THIAGO OLIVEIRA - CPF: 017.013.771-60 (PACIENTE), JUIZO DO NÚCLEO DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO (IMPETRADO), HARAN PERPETUO QUINTILIANO - CPF: 960.927.189-87 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM, INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA, PREDICADOS PESSOAIS - PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS E OUTORGA DE LIBERDADE OU CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO - DISPENSA DE SACOLA CONTENDO DROGAS VARIADAS - ATUAÇÃO OSTENSIVA DA PM JUSTIFICADA - NULIDADE NÃO VISUALIZADA - DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - VALORAÇÃO - PREMISSA DO STJ - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

A tentativa de fuga e dispensa de sacola em via pública, presenciada por agentes policiais, revelam razões que justificam a atuação ostensiva da Polícia Militar, mediante abordagem e revista pessoal, atos absolutamente inerentes ao controle e fiscalização da ordem pública. (TJMT, N.U 1001408-75.2020.8.11.0050)

A decretação da custódia provisória deve evidenciar a contemporaneidade dos fatos indicativos da necessidade dessa medida cautelar (STJ, HC 500.069/SP; TJMT, HC nº 144060/2015). Isso porque quem passa longo período em liberdade, sem cometer outras infrações penais e não perturba a instrução, por óbvio, pode permanecer solto até decisão final, com trânsito em julgado (NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2011, p. 658).

Sopesado o fundamento do ato constritivo, a ausência de contemporaneidade da reiteração delitiva [fato ensejador da custódia cautelar] e as ocupações laborais lícitas [como servente de pedreiro e entregador], afigura-se recomendável a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, instrumentos de natureza inibitória e/ou proibitiva eficazes para atingir a mesma finalidade da prisão, haja vista o caráter excepcional da prisão cautelar. (TJMT, HC N.U 0001879-84.2017.8.11.0092)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1002739-43.2023.8.11.0000 - COMARCA DE CUIABÁ

IMPETRANTE(S): DR. HARAN PERPETUO QUINTILIANO

PACIENTE(S): CLEBERSON THIAGO OLIVEIRA

RELATÓRIO

Habeas corpus impetrado em favor de CLEBERSON THIAGO OLIVEIRA contra ato comissivo do Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais - da Comarca de Cuiabá, nos autos de incidente processual (PJE N.U 1001933-76.2023.8.11.0042), que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - (fls. 27-31 – ID 157960194).

O impetrante sustenta que: 1) as provas decorrentes da busca pessoal seriam ilegais sob assertiva de que não havia fundadas razões aptas a justificar a abordagem do paciente; 2) inexistem os pressupostos da custódia cautelar; 3) o paciente “possui residência fixa, é pai de 1 filho menor de 12 anos e padrasto de 2 outras crianças da sua convivente, além de que não se dedica a atividade ilícita, nem integra grupo criminoso”.

Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas e outorgada liberdade ao paciente, aplicadas medidas cautelares ou convertida a prisão preventiva em domiciliar (ID 157940165), com documentos (ID’s 157960189/157964159).

O pedido liminar foi deferido parcialmente para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas (ID 158509164).

O Juízo singular prestou informações (ID 159082163).

A i. 14ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pela concessão parcial da ordem, em parecer assim sintetizado:

“Habeas Corpus – Paciente preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas. Irresignação defensiva: 1) Almejada a revogação da prisão, ao argumento de que a decretação da constrição cautelar, se fundamenta em prova ilícita, decorrente de busca pessoal sem as observâncias dos requisitos legais – Inocorrência – Paciente encontrado na posse de objeto (droga) que constitui o corpo de delito – As circunstâncias do caso concreto evidenciam a presença dos requisitos legais para a busca pessoal – O crime de tráfico de drogas é permanente, razão pela qual, autoriza as buscas, ainda que sem mandado judicial – Ademais, as eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante ficam...

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