Acórdão nº 1002739-44.2021.8.11.0087 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1002739-44.2021.8.11.0087
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1002739-44.2021.8.11.0087
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[ALBERTO MARCIO GONCALVES - CPF: 021.554.037-98 (RECORRENTE), XENIA DA SILVA LIMA - CPF: 038.114.294-93 (ADVOGADO), SANDRA MARTINS - CPF: 482.430.001-00 (RECORRIDO), PEDRO HENRIQUE GONCALVES - CPF: 001.012.521-37 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES VERÍDICAS DE RELEVÂNCIA SOCIAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSAS OU EXPOSIÇÃO INADEQUADA DA VIDA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A parte requerida, na condição de suplente do autor, noticiou em suas redes sociais o fato de que o autor havia sido condenado pela prática de crime militar – fato verídico, comprovado pelo acórdão apresentado nos autos.

2. A respeito do conteúdo do vídeo divulgado pela requerida, não se verifica qualquer excesso no exercício do seu direito. O vídeo tem caráter unicamente informativo, esclarecendo a situação do autor como fundamento para o pedido de cassação de seu mandato formulado pela requerida.

3. Destarte, não se verifica nenhuma conduta pública vexatória, humilhante ou depreciativa em face à sua honradez e dignidade humana, tampouco lesão a qualquer das faces dos direitos da personalidade do recorrente, pois houve apenas a divulgação de uma informação pública e de relevante interesse social.

4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Relatório.

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

O recorrente requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

A recorrida pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Colendos Pares:

Da acurada análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo partes da sentença:

“(...).A controvérsia reside sobre a prática, em tese, de ato ilícito, consistente na divulgação de manifestações desabonadoras à imagem do autor, em redes sociais.

Pois bem.

É consabido que para a responsabilização civil se faz necessário o preenchimento de três requisitos básicos, a saber: a prática de ato ilícito, o nexo causal e o resultado danoso.

Posto isso, o caso sub judice trata da manifestação feita pela ré em suas redes sociais pelos aplicativos instagram e facebook, cujos vídeos teriam sido encaminhados em grupos de whatsapp, em razão de tomar ciência de que o autor estava respondendo a processo criminal na esfera militar, e por isso, não poderia, em tese, ocupar a função de vereador. Com efeito, o caso em si tem peculiaridades que precisam ser sopesadas para se averiguar a conduta praticada pela ré.

Dessa forma, como dito tem-se que o autor era vereador, à época dos fatos, motivo pelo qual a análise dos autos deve ser feita sob essa ótica, ou seja, de pessoa pública.

Dito isso, é notório que a atuação política da parte autora enseja maior visibilidade e “fiscalização” por parte da sociedade, especialmente, por parte da ré, que era suplente do autor. Nesse aspecto, a questão difundida na esfera pública, ainda que por mídias privadas e em redes sociais, dizem respeito ao exercício do múnus púbico, portanto eventual responsabilidade civil somente pode ser constatada se houver excesso na manifestação sobre o aspecto público inerente à vida do autor.

A propósito:

“RECURSO INOMINADO. 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. ALEGAÇÃO DE OFENSA EM ENTREVISTA DE RÁDIO. PRETENSÃO A DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Ao praticar o ato administrativo, o agente público manifesta a vontade da Administração. Eventual ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público e não contra o Prefeito Municipal, sendo imperativo reconhecer a sua ilegitimidade, para figurar no polo passivo da relação processual. No caso dos autos, a entrevista do Prefeito Municipal, proferida na rádio, durante a greve, não se constitui em manifestação contra a liberdade sindical. De igual forma, como salientado na sentença, tal manifestação representa uma opinião acerca da impropriedade de atos da categoria dos empregados, na qual "não há achaques ou ofensas pessoais; nem impropérios, vitupérios ou insultos". Assim que, não se depreende do contexto...

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