Acórdão Nº 1002752-59.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo1002752-59.2013.8.24.0023
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 1002752-59.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MULTIPLA AUTOMACAO EM SEGURANCA EIRELI (Sociedade)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Múltipla Automação em Segurança Eireli ajuizou ação de cobrança em face do Estado de Santa Catarina.

Narra a exordial que a empresa autora é credora do réu na quantia de R$ 33.525,00, fruto da prestação de serviços de consultoria e elaboração de projetos de segurança voltados a unidades que integram o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, consoante atestam os documentos acostados. O demandado, apesar de beneficiar-se dos serviços, reteve o valor da multa por atraso, não obstante as tratativas de prorrogação. Daí postular a repetição dos respectivos importes (Ev. 1, Pet1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o togado a quo resolveu a lide (Ev. 22 - 1G), nos termos que segue a parte dispositiva, naquilo que importa:

Assim, julgo procedente o pedido para condenar o réu a restituir à autora os valores que foram retidos, os quais serão acrescidos de juros de mora desde então, haja vista se cuidar de obrigação positiva e líquida, gerando mora ex re. Os moratórios serão contados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009). A partir do dia 25 de março de 2015, entretanto, o critério será substituído por aquele imposto pelo STF na ADIn 4.225, ou seja, cumulativamente correção monetária pelo IPCA-E mais juros (apenas juros!) de mora de acordo com o índice aplicável às cadernetas de poupança.

Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10%.

Sem custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário, haja vista que o crédito total, hoje, certamente supera a alçada do art. 475 do CPC. [...]

Descontente, o acionado interpôs recurso de apelação, por meio do qual argui, em suma, que "a parte Autora não tem direito nem de ver cancelada a multa contra si imposta, nem de ter devolvidos os valores retidos pela Administração", eis que "houve ilegal alteração do contrato, sem o necessário preenchimento do requisito formal do aditamento, em flagrante violação à Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública". Aponta, ainda, que "o termo de aditamento para fins de prorrogação do prazo contratual também é imposto pela interpretação da regra consubstanciada no § 8° do art. 65 da Lei 8.666". Daí o pedido de reforma da sentença (Ev. 28 - 2G).

Com contrarrazões (Ev. 33 - 2G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 20 - 2G).

Migrado o processo para o sistema Eproc (Ev. 32 - 2G), sobreveio notícia acerca do falecimento do representante legal da demandante, ocasião em que solicitada a habilitação do herdeiro, isto na pessoa de Giovanni Moresco (Ev. 36 - 2G) -, cuja pretensão restou deferida (Ev. 44 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 9-10-2015 (Ev. 24 - 1G), isto é, quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.

2. Argumenta a parte autora, em sede de contrarrazões, que o recurso de apelação interposto fere o princípio da dialeticidade - "vez que se trata de cópia idêntica e literal da peça contestatória trazida à baila pelo recorrente, mais especificamente às fls. 349/352" (Ev. 33 - 1G).

Contudo, não vislumbro qualquer óbice à análise do reclamo, sobretudo porque o ente estadual apresenta fatos e fundamentos combatendo a procedência do pleito deduzido na inicial para, ao final, em seus pedidos, requerer a reforma da sentença, consoante se verá na sequência.

Não bastasse isso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no...

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