Acórdão nº 1002762-57.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 12-05-2021

Data de Julgamento12 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1002762-57.2021.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002762-57.2021.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), VALDOMIRO DENIZ DIAMANTINO - CPF: 708.008.541-10 (RECORRENTE), RICARDO BUSS SONNENBERG - CPF: 004.546.441-32 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EDIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: 436.562.501-20 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ART. 121, §2, INCS. II E IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DA DEFESA – PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE NÃO EMERGE DE MODO APTO PARA A FASE DE PRONÚNCIA – DECISÃO DE NATUREZA PROVISIONAL – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.

A desclassificação somente é possível se o magistrado, nesta fase, tiver a absoluta certeza de que o dolo do acusado não era de matar, mas apenas de lesionar a vítima, o que não se verifica, nesse plano.

Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, o reconhecimento da desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar cabalmente evidenciada a ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se vislumbra, de plano, na espécie. Assim, fica a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto nos autos da ação penal n.º 0000426-66.2019.8.11.0033, cód. 85179, que tramitou pela 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, sendo Valdomiro Deniz Diamantino pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2, incs. II e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Colendo Tribunal do Júri daquela Comarca (Id. 76826569 – pág. 08/11).

Inconformado com a r. decisão, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito, pugnando a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, sob argumento de que o acusado não agiu com animus necandi, visto que nunca teve a intenção de matar a vítima, pois há dúvidas acerca da intenção do recorrente, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. (Id. 76826569 – pág. 26/32)

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso interposto (Id. 76826572).

Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça em parecer subscrito pela i. Procuradora de Justiça Esther Louise Asvolinsque Peixoto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto, sintetizando com a seguinte ementa: (Id. 78080989)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 121, § 2°, II E IV, C/C ART. 14, INC. II; TODOS DO CÓDIGO PENAL. – SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA - Mérito. Da existência de dolo do recorrente no crime cometido: Depoimento da vítima – outras provas colhidas na fase de instrução – existência de animus necandi– improvimento do pedido recursal defensivo. Da aplicação do in dubio pro societate na fase de pronúncia: fase de pronúncia – indícios de autoria e materialidade – prevalência do Tribunal do Júri – aplicação do in dubio pro societate – improcedência do pedido recursal defensivo. Parecer pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito Defensivo.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pela defesa.

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Valdomiro Deniz Diamantino, qualificado, contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, pronunciado como incurso nas sanções art. 121, §2, incs. II e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia: (Id. 76826562 – pág. 55/59)

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 11 de março de 2019, por volta das 17h00min, nas dependências da rodoviária, sediada na Avenida Mato Grosso, s/n, região centras da cidade e Comarca de São José do Rio Claro/MT, VALDOMIRO DENIZ SANTIAGO, consciente e imbuído de animus necandi (vontade de matar), impedido por motivação fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, valendo-se de arma branca (uma faca – objeto não apreendido), tentou matar EDIVALDO DE OLIVEIRA ao desferir golpes na região mamária, somente não tendo consumado o crime doloso contra a vida por circunstâncias alheias a sua vontade.

Fazem esclarecer as Investigações policiais que, do dia dos fatos, VALDOMIRO DENIZ DIAMANTINO deslocou-se até a rodoviária e, ali, encontrou o ofendido EDIVALDO DE OLIVEIRA.

Consta que VALDOMIRO DENIZ DIAMANTINO, porquanto nutria a suposição de que o ofendido teria furtado a sua bolsa (motivo fútil), aproximou-se da vítima e, aproveitando-se de sua distração, simplesmente sacou a faca que carregava consigo àquela ocasião e atacou inesperadamente EDIVALDO DE OLIVEIRA (recurso que dificultou e/ou tornou impossível a defesa), acertando-lhe na região mamária, somente não tendo consumado o crime de homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade, já que a vítima recebera pronto e imediato socorro médico.

Uma vez acionados, os policiais militares DIEGO FERNANDO AMÂNCIO e WILLIAN FERRERA NASCIMENTO empreenderam as diligências pertinentes e prenderam VALDOMIRO DENIZ DIAMANTINO em flagrante delito.

Ante o exposto, incursa está a conduta de VALDOMIRO DENIZ DIAMANTINO nas disposições constantes do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal; razão pela qual oferece o MINITÉRIO PÚBLICO ESTADUAL presente denúncia, requerendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT