Acórdão nº 1002766-26.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002766-26.2023.8.11.0000 |
Assunto | Cheque |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1002766-26.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cheque, Defeito, nulidade ou anulação]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,
DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), LASA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - CNPJ: 30.024.689/0001-55 (AGRAVANTE), EDEGAR ANDRE CELLA - CPF: 811.658.979-20 (AGRAVADO), GABRIELLE GONCALVES PEREIRA - CPF: 046.773.631-61 (ADVOGADO), SAYONARA GOMES CONCEICAO (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Exceção de Pré-executividade tem cabimento nos casos em que possam ser apreciadas matérias de ofício pelo Julgador, ou seja, sem a necessidade de produção de provas, contudo, as circunstâncias do caso concreto demonstram a necessidade de instrução, logo, mostra-se acertada a decisão que rejeitou o incidente.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002766-26.2023.8.11.0000
AGRAVANTE: LASA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA
AGRAVADO: EDEGAR ANDRÉ CELLA
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LASA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, Dr. Cristiano dos Santos Fialho, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1010394-60.2019. 8.11.0015 (Id 157984178) deixou de conhecer a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora agravante, para fins de obstar o prosseguimento da ação executória.
Nas razões recursais (Id 157984170), a recorrente aduz que “o título executivo que se pretende executar não se coaduna como título executivo apto a autorizar a utilização da via executória, uma vez que ausentes os seus requisitos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade” (sic).
Assevera que o cheque que aparelha a ação de execução “advém de um contrato de compra e venda de milho de Grãos em Granel com o Senhor Rafael Morari, sendo naquela oportunidade estabelecidas cláusulas contratuais especificas para o cumprimento das obrigações, os quais por sua vez não foram cumpridas” (sic).
Alega que “pelo fato do Sr. Rafael Morari não ter cumprido com sua parte no contrato, a ora executada sustou o referido cheque, não respondendo mais pelo crédito” (sic).
Assegura que o nome Edegar André Cella “foi inserido posteriormente no título, de modo que nem a cor da caneta é a mesma do restante do cheque. Ou seja, a cártula acima foi recebida pelo Sr. Edegar das mãos do Sr. Rafael Morari, sendo este último requerido em ação própria intentada por esta agravante 1005507-62.2021.8.11.0015” (sic).
Complementa que “considerando que a obrigação descumprida possuía vencimento na data de 20/01/2019, temos como inconteste que ao momento do depósito o Sr. Rafael Morari já havia sido constituído em mora, de forma que a sustação do cheque se deu por razão totalmente justificável” (sic).
A recorrente afirma ainda que “quando efetuou a ‘sustação’, as cártulas estavam distantes de seus vencimentos, evidenciando que quem os recebeu, apesar de terceiro, não estava de boa-fé, eis que receberam os títulos já sustados”. E acrescenta, “o Sr. Rafael Morari sabendo que não iria cumprir com a sua obrigação contratual tratou de entregar as cártulas de cheque para terceiro...” (sic).
Nesse contexto, a agravante sintetiza suas razões mediante a assertiva de que “o cheque foi dado ao Sr. Rafael Morari como forma de pagamento de uma compra e venda futura de milho, inclusive seu vencimento se daria após o cumprimento da obrigação daquele, porém, diante da inadimplência daquele o cheque foi sustado, de forma que deverá o Sr. Rafael Morari (Dinamica Agronegócios) responder pelo valor”. (sic).
Sustenta a possibilidade de reconhecimento de nulidade da execução do título executivo por meio de exceção de pré-executividade e o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência recursal.
Assim, postula para, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo a fim de suspender a decisão agravada, “no sentido de determinar que o juízo singular se abstenha de realizar medidas expropriatórias contra este agravante até julgamento do mérito recursal” (sic).
No mérito, pugna para tornar definitiva a liminar “deferida” e reconhecer a nulidade do título executado “haja vista o cheque objeto da execução já estar sustado antes deste agravado recebê-lo” (sic).
O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão proferida por esta relatoria em 03/03/2023 no Id. 159229685.
A parte agravada ofertou a contraminuta no Id. 163167174, postulando pelo desprovimento do recurso.
Preparo recolhido, conforme Id. 158333663.
É o relatório.
VOTO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Consoante relatado, LASA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA interpôs o presente instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que deixou de conhecer a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela mesma, para fins de obstar o prosseguimento da ação executória, por entender que a matéria necessita de dilação probatória.
Cito excerto do decisum agravado:
“(...) Passo a decidir.
A objeção pré-processual configura-se como instrumento/recurso, disponível ao executado, que visa a, dispensando-se a necessidade de garantir o juízo através da...
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