Acórdão nº 1002771-15.2019.8.11.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002771-15.2019.8.11.0024
AssuntoRevisão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002771-15.2019.8.11.0024
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Revisão, Perdas e Danos]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES]

Parte(s):
[G. S. P. - CPF: 087.131.069-45 (APELANTE), KARLA DA SILVA MIRANDA - CPF: 006.786.961-01 (ADVOGADO), LUIZ DE ALMEIDA PROENCA - CPF: 835.103.979-91 (APELADO), HELGA DA SILVA MEIRA - CPF: 094.319.728-75 (ADVOGADO), LUCILENE SCALCO - CPF: 959.287.589-87 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº: 1002771-15.2019.8.11.0024 – Chapada dos Guimarães.

Apelante: G. S. P., representado por sua genitora Lucilene Scalco.

Apelado: Luiz de Almeida Proença.

E M E N T A

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C DANO MORAL AFETIVO– MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MELHORA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DO AUMENTO DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO – DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO –NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

É certo que o art. 1.699, do C. Civil é claro ao dispor: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

A alteração das despesas ou da situação financeira deve ser devidamente comprovada pela parte que reclama ao magistrado a modificação dos valores. Se a parte não comprova a efetiva alteração do trinômio - necessidade/possibilidade e razoabilidade, cumpre manter o valor outrora fixado, nos termos preconizados pelo §1º, do art. 1.694, do C. Civil.

Para falar em condenação por abandono afetivo é preciso o preenchimento dos requisitos artigo 927 do Código Civil, quais sejam: o cometimento de um ato ilícito, a culpa por parte do pai/mãe, a existência de um dano (material ou moral), e um nexo de causalidade que se estabelece entre a ausência de vínculo afetivo dos pais e os danos decorrentes dessa ausência.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº: 1002771-15.2019.8.11.0024 – Chapada dos Guimarães.

Apelante: G. S. P., representado por sua genitora Lucilene Scalco.

Apelado: Luiz de Almeida Proença.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. S. P., representado por sua genitora Lucilene Scalco em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães, que nos autos da ação revisional de alimentos c/c dano moral afetivo que move em desfavor Luiz de Almeida Proença, julgou improcedente os pedidos da inicial, bem como o pleito de reconvenção apresentada pelo requerido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, restando suspensas em razão da gratuidade deferida na inicial.

Inconformado, o apelante sustenta que ficou estabelecido no termo de acordo, o pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 36,84% (trinta e seis vírgula oitenta e quatro por cento) do salário mínimo vigente à época, bem como 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas extraordinárias do apelante (farmácia, médicos, exames médicos, etc.). Contudo, o apelado ampliou seus rendimentos financeiros, quando passou a ser proprietário de uma empresa denominada “mercearia detoni”, com data de abertura em 14/01/2016, fazendo jus a majoração da verba alimentar.

Segue sustentando a efetiva comprovação da necessidade e possibilidade da majoração dos alimentos, bem como da ocorrência do dano moral por abandono afetivo do seu genitor, ora apelado.

Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial, para condenar o apelado ao reajuste do valor da prestação alimentícia definitiva na proporção de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos seus rendimentos líquidos, bem como os valores retroativos referentes aos 12 últimos meses, como também a condenação ao pagamento da indenização por danos morais em decorrência do abandono moral e afetivo pelo genitor, no valor de 100 (cem) salários mínimos.

O apelado apresentou contrarrazões (id. 163178052), pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra do Dr. Marcelo Ferra de Carvalho (id. 165390665), opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 05 de julho de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº: 1002771-15.2019.8.11.0024 – Chapada dos Guimarães.

Apelante: G. S. P., representado por sua genitora Lucilene Scalco.

Apelado: Luiz de Almeida Proença.

V O T O

Cinge-se dos autos que Gabriel Scalco Proença, representado por Lucilene Scalco, moveu ação revisional de alimentos c/c dano moral afetivo contra Luiz de Almeida Proença, aduzindo que quando ele tinha 6 meses, o apelado começou a contribuir com pensão alimentícia no valor correspondente a 36,84% do salário-mínimo, além de 50% das despesas extraordinárias do apelante, conforme acordo celebrado na Promotoria de Justiça de Pérola/PR.

Alegou que o apelado ampliou seus rendimentos, quando passou a ser proprietário de uma empresa denominada “Mercearia Detoni”, com data de abertura em 14/01/2016, enquanto a genitora do apelante trabalha em cargo de serviços gerais, com remuneração mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo que, muitas vezes, pedir ajuda a conhecidos e amigos por arcar sozinha com as despesas do menor.

Afirmou que...

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