Acórdão nº 1002788-63.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1002788-63.2020.8.11.0041
AssuntoIRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1002788-63.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Repetição de indébito]

Relator: DR. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR

Turma Julgadora: DR. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR, DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, DR. GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JÚNIOR, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP.

Parte(s):
[ZELIA SEVERINO DE OLIVEIRA - CPF: 172.427.891-68 (APELANTE), GUILHERME DE MACEDO SOARES - CPF: 732.395.691-91 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0015-40 (APELADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - CPF: 338.461.188-85 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO E RATIFICOU A SENTENÇA.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÕES DECLARATÓRIAS C/C AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – SERVIDORA APOSENTADA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA PATOLOGIA ALEGADA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.

1. O portador de moléstia grave tem direito à isenção de imposto de renda de pessoa física e de contribuição previdenciária, desde que atenda a dois requisitos: que se trate de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) e que o contribuinte apresente uma das enfermidades previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/98.

2. Embora seja desnecessária a apresentação de laudo médico emitido pela perícia oficial do Estado, é indispensável que conste nos autos outros documentos capazes de comprovar a doença alegada, o que não ocorreu no caso concreto, visto que o laudo apresentado não é suficiente para atestar com certeza que a apelante é portadora de cardiopatia grave.

3. Recurso desprovido. Sentença ratificada em reexame necessário.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível com Remessa Necessária interposto por ZÉLIA SEVERINO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ações Declaratórias c/c Ações de Repetição de Indébito de Pedido de Isenção de Imposto de Renda e Restituição de Valores c/c Tutela Antecipada nº 1002788-63.2020.8.11.0041, ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO E MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, a apelante alega ser portadora de cardiopatia grave, tendo inclusive já se submetido a cateterismo.

Expõe que faz acompanhamento médico rigoroso, com uso de medicação constante para controlar os efeitos da patologia que a acomete, sendo certo que tem direito à isenção do imposto de renda em razão de ser portadora de doença grave.

Alega que o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos pela ausência de comprovação do acometimento da doença grave e basicamente em razão da falta do laudo médico oficial, porém é inquestionável que a apelante é portadora de cardiopatia grave, conforme relatório médico acostado aos autos.

Argumenta que sofre de doença isquêmica, que é considerada uma das espécies de cardiopatia grave conforme apresenta a Sociedade Brasileira de Cardiologia em sua II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave.

Ao final, requer o conhecimento do recurso, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.

Apresentação de contrarrazões ao ID 108012492 combatendo os argumentos da apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público manifestou ao ID 108867985 opinando pelo prosseguimento do recurso sem intervenção ministerial, diante da ausência de interesse público.

É o relatório.

AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme se extrai do relatório, a questão está pautada em recurso Apelação Cível com Remessa Necessária em face de sentença prolatada pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, negando a isenção de imposto de renda pretendida em razão de ausência de comprovação da doença grave alegada.

A princípio, registro que no recurso se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.

Alega a apelante ter direito à isenção de imposto de renda em razão de estar aposentada e ser portadora de cardiopatia grave.

Para fazer jus a isenção do Imposto de Renda, a apelante precisa demonstrar efetivamente que está acometida por alguma das doenças previstas no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, como se vê:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT