Acórdão nº 1002803-24.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-03-2021

Data de Julgamento16 Março 2021
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1002803-24.2021.8.11.0000
AssuntoConstrangimento ilegal

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002803-24.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Constrangimento ilegal, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS - CPF: 854.845.471-72 (ADVOGADO), RAFAEL FERREIRA SOUZA - CPF: 020.403.991-60 (PACIENTE), LUANA DOS ANJOS VIEIRA - CPF: 113.914.626-29 (ADVOGADO), 3ª Vara Criminal Comarca de Jaciara (IMPETRADO), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACIARA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS - CPF: 854.845.471-72 (IMPETRANTE), LUANA DOS ANJOS VIEIRA - CPF: 113.914.626-29 (IMPETRANTE), ANALZITA FERREIRA SOUZA - CPF: 594.416.401-82 (VÍTIMA), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM AQUINO (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1002803-24.2021.8.11.0000


PACIENTE: RAFAEL FERREIRA SOUZA
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS, LUANA DOS ANJOS VIEIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM AQUINO

EMENTA

HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DANO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – DECISÃO CONSTRITIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA VISANDO PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA – MOTIVAÇÃO IDONEA – SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE PELA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO E POSSÍVEIS DOENÇAS PSIQUIÁTRICA – VIABILIDADE – MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

É possível – e até recomendável – a substituição da prisão preventiva pela internação compulsória em clínica especializada para tratamento de alcoolismo, e/ou consumo de drogas, e possível doença mental, visando a recuperação do paciente, especialmente porque a medida assegura a integridade da ofendida.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des. Orlando de Almeida Perri

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1002803-24.2021.8.11.0000


PACIENTE: RAFAEL FERREIRA SOUZA
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS, LUANA DOS ANJOS VIEIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM AQUINO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Ferreira Souza, alegando constrangimento ilegal atribuído ao Juízo Criminal da Comarca de Dom Aquino, em decorrência da prisão cautelar decretada no processo n. 1000073-35.2021.8.11.0034.

Em suas razões, assevera que: 1) o paciente foi preso, em flagrante delito, por ter cometido, em tese, o crime de dano contra sua mãe; 2) os bens destruídos pertenciam ao paciente, uma vez que se encontravam no assentamento onde produz verduras e legumes destinados ao comércio local; 3) quanto aos bens de sua mãe que quebrou, este se responsabilizou, bem como informou que pagaria pelo prejuízo (sic); 4) o paciente entende, que sua mãe é idosa, e não pretende causar nenhum mal a ela, entretanto o uso dos medicamentos controlados, misturados com bebidas o deixa transtornado. Justamente, por entender sua condição e sua dependência em álcool, se dispôs a ser internado” (sic); 5) não descumpriu medidas protetivas anteriores; 6) não representa risco à ordem público, à instrução processual ou à aplicação da lei penal; 7) em razão dos distúrbios psíquicos e da dependência química do paciente, requer que se aplique a medida cautelar do art. 319, VII, do CPP, para que este seja internado provisoriamente (sic); 8) a pandemia recomenda colocá-lo em liberdade (Id. 76896967 - Pág. 1-19).

A liminar foi indeferida (Id 77013979 - Pág. 1-6) e a autoridade coatora prestou as informações pertinentes (Id. 77956464 - Pág. 2-11).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela concessão parcial da ordem (Id. 79220484 - Pág. 6).

É o relatório.



VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consta nos autos que o paciente foi preso, em flagrante delito, pois, em 10-2-2021, chegou na residência de sua mãe embriagado, desferindo golpes contra a porta, cadeiras, porteira, etc. danificando-as, conforme fotos e laudo de constatação preliminar. Ainda conforme consignado pela vítima, não é a primeira vez que seu filho danificas seus pertences” (sic) (Id. 76896972 - Pág. 113.).

No que se refere à prisão cautelar, observo que se encontra justificada na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente porque o paciente descumpriu medidas protetivas anteriormente fixadas em favor da vítima, como se vê neste trecho da decisão objurgada:

[...]

Compulsando os autos, verifiquei que se configura necessária a segregação cautelar do acusado RAFAEL FERREIRA SOUZA.

Isto porque o art. 313, III, do CPP admite a prisão preventiva em casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução da medida protetivas de urgência.

Está configurado o fumus boni iuris, posto que, de...

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