Acórdão nº 1002830-81.2021.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1002830-81.2021.8.11.0040
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002830-81.2021.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Posse]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]

Parte(s):
[TONY DE SOUZA NEVES - CPF: 048.779.531-83 (APELANTE), FABRICIO GUIDINI PICOLI - CPF: 056.196.061-55 (ADVOGADO), VITORINA PIRES CAVALHEIRO - CPF: 901.328.581-34 (APELADO), RODRIGO LUIZ GOBBI - CPF: 862.853.351-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

Ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROBITÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO - POSSE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O interdito proibitório tem natureza preventiva, com o objetivo de evitar qualquer dano à posse. Deve ser comprovada a efetiva posse e ameaça e, como consectário, o fundado receio do dano à posse.

II - Não importa para a ação possessória quem detém a propriedade do imóvel, resolvendo-se a questão pela ausência da ameaça à posse no imóvel descrito na inicial, visto que tal não restou comprovado.

III - O propósito da audiência de justificação é a complementação de informação das alegações iniciais autorais.

IV - É carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, diante da ausência de prova mínima de exercício da posse sobre o bem pleiteado.

V - A notificação extrajudicial que aventa possibilidade de manejo de medidas judiciais, por si só, não enseja proteção possessória do interdito proibitório.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 1002830-81.2021.8.11.0040 interposto por TONY DE SOUZA NEVES contra sentença proferida nos “INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR” onde litiga com VITORINA PIRES CAVALHEIRO perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso - MT.

Prolatada a sentença que consta sob ID. 152035803 o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, incisos VI do Código de Processo Civil.

Em suma, alega o recorrente sob ID. 152035805 preenchimento das condições da ação, impossibilidade de indeferimento da petição inicial e possibilidade de produção de provas durante a ação. No caso em tela, houve o indeferimento da petição inicial por suposta ausência de interesse processual, posto a possível inexistência da ameaça. Entretanto, o fundamento utilizado pelo juízo a quo é equivocado e, ainda, não gera automaticamente o indeferimento liminar da petição inicial, assim, quando faltante qualquer das condições, poderá a parte, no curso do processo, completa-las, para assim obter a primazia do mérito;

Aduz que houve o indeferimento precipitado da lide, sem ao menos, ser oferecido ao autor o direito de no curso do processo, se realmente necessário, demonstrar melhor a ameaça ocorrida, pois, como sabemos, a via processual utilizada pelo autor pode possuir audiência de justificação, a fim de auxiliar no deferimento da liminar, e toda a produção de prova disponível no CPC, principalmente audiência de instrução. Este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a prova documental pode ser corroborada por testemunhas. Neste caso, o conteúdo do documento/notificação pode, quando cotejado com o restante do arcabouço fático probatório angariado nos autos, corroborar a tese em que se funda a ação de interdito proibitório, demonstrando a ameaça;

Em outras linhas, se o autor comprovar o exercício da posse e apresentar elementos indicativos da ameaça (por prova documental e testemunhal) compete ao réu alegar a fragilidade do arcabouço probatório autoral, apresentar contraprova. Entretanto, o procedimento foi suprimido diante da prematuridade da extinção.

Requer seja presente recurso de apelação conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para fins de reformar a sentença recorrida no sentido de devolver os autos ao magistrado de origem para que receba a petição inicial, analise o pedido liminar ou, caso necessário, designe audiência de justificação e de continuidade ao devido processo legal.

Contrarrazões sob ID. 152035821.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Cuida-se a demanda de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por TONY DE SOUZA NEVES, doravante denominado recorrente, em face de VITORINA PIRES CAVALHEIRO, doravante denominada recorrida.

Narrou a parte autora/recorrente em síntese, que é filho de Antônio Pereira Neves, o qual celebrou com a requerida, em 31/12/2017, contrato de arrendamento para exploração de atividade comercial de hotelaria no imóvel localizado na Avenida Ademar Raiter, nº 374, Centro de Sorriso - MT, pelo prazo de 02 anos. Relatou que em 01/01/2020, o Sr. Antônio e a requerida renovaram o arrendamento comercial pelo prazo de mais 06 anos, vindo seu pai a falecer em 01/01/2021, sucedendo seu genitor no negócio.

Descreveu que após o óbito de seu genitor, vem sofrendo iminente risco de perda da posse de parte do imóvel, pois recebeu notificação extrajudicial da requerida para desocupação imediata de uma sala comercial e residência anexa ao imóvel locado, os quais não fariam parte do contrato. Assim, a parte autora efetuou contra notificação informando que a sala comercial e os imóveis anexos ao hotel sempre foram utilizados no desenvolvimento da atividade comercial. Razão pela qual requer, liminarmente, a expedição de mandado proibitório para que a requerida se abstenha de restringir a posse do autor sobre a sala comercial e residência anexas ao hotel.

O juiz a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com...

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