Acórdão nº 1002857-87.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1002857-87.2021.8.11.0000
AssuntoFeminicídio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002857-87.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Feminicídio]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[EDGAR CAMPOS DE AZEVEDO - CPF: 012.932.291-13 (ADVOGADO), ANILTON PACHECO DA SILVA - CPF: 006.870.741-00 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE (IMPETRADO), EDGAR CAMPOS DE AZEVEDO - CPF: 012.932.291-13 (IMPETRANTE), JUCILENE PAULI MENDES - CPF: 275.304.288-88 (VÍTIMA), LEANDRO CARDOSO - CPF: 000.909.401-64 (VÍTIMA), RICHELI MARA DOS SANTOS - CPF: 041.645.671-55 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

EMENTA:

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (FEMINICIDIO) E LESÃO CORPORAL – PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITIVA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO – PERICULOSIDADE AFERIDA EM CONCRETO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ABALADAS – ORDEM DENEGADA.

Escorreita a decisão de pronúncia que nega o direito do paciente recorrer em liberdade, atendendo ao preceito constitucional do artigo 93, IX, da CF, em fundamentos concretos da materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade de preservação da ordem pública, à luz da gravidade concreta do crime e potencial periculosidade do paciente, dada as circunstâncias em que o crime foi supostamente cometido e modus operandi, evidenciam maior gravidade da conduta, justificando a prisão preventiva (art. 312 do CPP), o que afasta, por si só, a incidência de outras medidas mais brandas.

As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” (Enunciado nº 43 - TJMT).

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus aviado em favor de ANILTON PACHECO DA SILVA, preso preventivamente pela prática, em tese, a dos crimes capitulados nos artigos 121, § 2º, incisos IV e VI c/c art. 14, II, e art. 129, todos do Código Penal, recolhido na Penitenciária Pública “Ferrugem”, na cidade de Sinop-MT, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde-MT (Ação Penal nº. 1000242-79.2020.8.11.0091).

O impetrante relata não haver elementos idôneos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do beneficiário, sendo a revogação da prisão medida que se impõe por ausência dos requisitos previsto no artigo 312 do CPP, destacando, verbis:

“NÃO RESTA, NEM DE LONGE, QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO EM LIÇA, QUAIS SEJAM, A GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONFORME CARTA ESCRITA PELA PRÓPRIA VÍTIMA, A MESMA RELATA QUE NÃO POSSUI QUALQUER MEDO DO ACUSADO, CASO OI MESMO VENHA SER POSTO EM LIBERDADE.” (pag. 11-PDF).

Aduz que ao paciente deve ser fixado as medidas cautelares diversa da prisão (art. 319 do CPP).

Por fim, sustenta que o paciente possui predicados pessoais como emprego residência fixa, primariedade e de bons antecedentes.

Assim, requer a concessão da medida liminar, para que seja determinada revogada a prisão preventiva, colocando o beneficiário em liberdade ou seja aplicada as medidas previstas no artigo 319 do CPP.

A liminar foi indeferida em sede de plantão (pags. 76/78-PDF).

Informações consta nos autos (pags. 54/71-PDF).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. ROSANA MARRA, é pela denegação da ordem (pags. 74/84-PDF).

É o relatório.

I

VOTO

Egrégia Câmara:

Consta dos autos que o paciente ANILTON foi preso em flagrante delito no dia 21/03/2020, (Autos Cód. 85055), e vem respondendo ação penal pela prática, em tese, dos crimes de homicídio duplamente qualificado, praticado contra a vítima JUCILENE PAULI MENDES e lesão corporal contra a vítima RICHELI MARA DOS SANOS (art. 121, §2º, IV e VI c/c art. 14, II, todos do Código Penal e art. 129, “caput”, do CP (por duas vezes).

O paciente foi pronunciado nos termos da denúncia, e teve o direito de recorrer em liberdade indeferido, considerando a existência de violação a garantia da ordem pública, bem como a gravidade concreta do crime, porquanto o autuado revela periculosidade, já que supostamente efetuou golpes em três vítimas, demonstrando grande menosprezo pela vida em sociedade e respeito à família.

Á prisão preventiva do ora paciente foi decretada em 22/03/2020, sob o fundamento de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, diante da na gravidade concreta do crime praticado, conforme ressai da palavra da vítima JUCILENE, ouvida na polícia, narrou: “...afirma que era ciumento, tentou agredir a declarante várias vezes e inclusive havia tentado matar a mesma; QUE diante disso a declarante resolveu separar do mesmo...tem certeza que o suspeito se sair da cadeia vai procurar a declarante... que o suspeito sempre usa tal arma...

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