Acórdão nº 1002859-41.2023.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 15-08-2023
Data de Julgamento | 15 Agosto 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002859-41.2023.8.11.0015 |
Assunto | Contratos Bancários |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1002859-41.2023.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[APARECIDA DA SILVA - CPF: 000.741.021-25 (APELADO), BRUNA MANNRICH - CPF: 007.723.209-77 (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (APELANTE), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (APELANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ADMISSIBILIDADE – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES –MITIGAÇÃO DA “PACTA SUNT SERVANDA” - ARTIGO 6º INCISO V DO CDC JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE - JUROS CONTRATADOS MUITO ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ADMISSÃO – MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS -SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO
É possível a revisão de cláusulas pactuadas quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, admitindo-se a relativização do princípio pacta sunt servanda a fim de estabelecer o equilíbrio contratual.
O manejo de ação revisional prescinde de requisitos e visa manter o equilíbrio contratual, em respeito ao princípio da conservação dos contratos, não causando ofensa ao ato jurídico perfeito.
As cláusulas contratuais que violam os direitos do consumidor contratante podem ser revisadas e afastadas pelo judiciário, ante o caráter relativo do princípio “pacta sunt servanda”, pela previsão expressa no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o excesso dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a sua revisão para limitar a taxa de juros de acordo com a taxa média de mercado, à data da contratação.
Comprovado que o contrato possui encargos abusivos é plenamente cabível a repetição do indébito dos valores pagos a maior, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbenciais, quando o requerente restou vencedor nos pedidos, sendo a ação julgada procedente, de modo que deverá o requerido arcar com as custas e honorários, na forma fixada pela sentença, em razão de sua sucumbência.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002859-41.2023.8.11.0015
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: APARECIDA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela CREFISA S.A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato c.c Repetição de Indébito n. 1002859-41.2023.8.11.0015 proposta por APARECIDO DA SILVA que julgou procedente a ação para: A) Decretar a nulidade da cláusula contratual, prevista no âmbito do contrato de empréstimo n.º 041250020695, e que prevê a exigibilidade de juros remuneratórios à taxa de 19% ao mês e 706,42% ao ano; B) Determinar que os juros remuneratórios deverão ser praticados segundo a taxa média adotada pelo mercado financeiro, apurada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada se mostrar mais vantajosa para o devedor, devendo, no contrato de mútuo n.º 041250020695, os juros remuneratórios ser fixados no percentual de 6,76% ao mês e 119,20% ao ano, permitida a capitalização mensal; C) condenar na repetição do indébito, no valor equivalente ao dobro da quantia que a requerente efetivamente quitou, fruto da cobrança indevida de juros remuneratórios, no âmbito do contrato de mutuo n.º 041250020695, ressalvado o direito à compensação; D) Condenar a empresa requerida no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Em sua Apelação, a CREFISA AS CRÉDITO FINANCIAMENT busca: 1) a manutenção de todos os encargos financeiros e juros contratados, em respeito a boa fé e ao princípio do pacta sunt servanda, pois quando da sua celebração foi conferido a Apelada ciência de todas as cláusulas contratuais, b) a manutenção da taxa de juros contratadas, posto que a taxa média de juros divulgada pelo banco central não pode ser utilizada como única ferramenta para se aferir a abusividade; c) que a taxa de juros fixadas não pode ser considerada abusiva ou superior a média de mercado; d) que a taxa média de juros divulgada pelo banco central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade; e) a inversão do ônus sucumbenciais, devendo a Apelada ser condenada ao pagameno integral das custas e dos honorários sucumbenciais, ou caso não seja esse o entendimento, que sejam proporcionalmente distribuídas entre as partes, uma vez que a sentença foi parcialmente procedente pleiteando, ao final, o provimento do Apelo.
O apelado apresentou contrarrazões (id nº 176055822) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO
Verifica-se dos autos, que a parte Autora firmou com o requerido um contrato de empréstimo pessoal nº 041250020695 em 12/07/2019, no valor de R$ 3.584,08, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 780,17, vencendo-se a primeira em 9/08/2019 e a última em 10/07/2020,com taxas de juros mensais de 19,00% ao mês e 706,42% ao ano.(id nº 176057314)
Sob a alegação de cobrança de encargos abusivos, tais como juros remuneratórios extorsivos, ajuizou a presente ação revisional pugnando pelo afastamento dos encargos tidos por ilegais, com a repetição do indébito das prestações indevidas e danos morais.
Ao analisar o feito, o douto magistrado singular julgou procedente a ação para: A) Decretar a nulidade da cláusula contratual, prevista no âmbito do contrato de empréstimo n.º 041250020695, e que prevê a exigibilidade de juros remuneratórios à taxa de 19% ao mês e 706,42% ao ano; B) Determinar que os juros remuneratórios deverão ser praticados segundo a taxa média adotada pelo mercado financeiro, apurada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada se mostrar mais vantajosa para o devedor, devendo, no contrato de mútuo n.º 041250020695, os juros remuneratórios ser fixados no percentual de 6,76% ao mês e 119,20% ao ano, permitida a capitalização mensal; C) condenar na repetição do indébito, no valor equivalente ao dobro da quantia que a requerente efetivamente quitou, fruto da cobrança indevida de juros remuneratórios, no âmbito do contrato de mutuo n.º 041250020695, ressalvado o direito à compensação; D) Condenar a empresa requerida no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – id n 176055814
Recorre a instituição financeira buscando: : 1) a manutenção de todos os encargos financeiros e juros contratados, em respeito a boa fé e ao princípio do pacta sunt servanda, pois quando da sua celebração foi conferido a Apelada ciência de todas as cláusulas contratuais, b) a manutenção da taxa de juros contratadas, posto que a taxa média de juros divulgada pelo banco central não pode ser utilizada como única ferramenta para se aferir a abusividade; c ) a inversão do ônus sucumbenciais, devendo a Apelada ser condenada ao pagameno integral das custas e dos honorários sucumbenciais, ou caso não seja esse o entendimento, que sejam proporcionalmente distribuídas entre as partes, uma vez que a...
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