Acórdão nº 1002872-02.2021.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1002872-02.2021.8.11.0018
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002872-02.2021.8.11.0018
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Resistência, Desacato]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[CLAUDINEI DA SILVA - CPF: 049.100.051-02 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ELIAS JOSE LOPES SCHUINA - CPF: 544.776.111-53 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREIA MENEGON DE ARRUDA - CPF: 918.837.501-30 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEBSON LUIZ LORENSSETTI - CPF: 020.382.081-90 (TERCEIRO INTERESSADO), MILTON LACERDA DA SILVA CAMPOS - CPF: 572.173.351-91 (TERCEIRO INTERESSADO), NEY DA COSTA LEITE - CPF: 918.353.991-34 (TERCEIRO INTERESSADO), SAMARA DE BITTENCOURT DA SILVA - CPF: 060.699.281-21 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDNEI BONIFACIO - CPF: 037.975.831-84 (TERCEIRO INTERESSADO), A INCOLUMIDADE PUBLICA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ROSELI DE BITTENCOURT - CPF: 009.866.731-96 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 329 e ART. 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS AMPLAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS QUE OFICIARAM NA OCORRÊNCIA, ASSOMADOS AOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO – SUFICIÊNCIA – 2. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS – IMPROCEDÊNCIA – ELEMENTARES PRESENTES – CONDUTAS TÍPICAS – 2.1. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER E MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA DOS SUJEITOS PASSIVOS – PALAVRAS PROFERIDAS PELO RÉU PARTICULARMENTE VOLTADAS A DIMINUIR A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES – CRIME DE DESACATO CONFIGURADO – 2.2. RESISTÊNCIA ATIVA OU POSITIVA DO ACUSADO CONSTATADA – INVESTIDA VIOLENTA CONTRA A GUARNIÇÃO E TENTATIVA DE SOCO – NECESSIDADE DE USO DA FORÇA, POR PARTE DOS AGENTES ESTATAIS, PARA CONTER O SUSPEITO – PRESCINDIBILIDADE DE LESÕES CORPORAIS NAS VÍTIMAS – CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO – 3. REQUERIDA A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – ART. 804 DO CPP – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 4. PREQUESTIONAMENTO 5. RECURSO DE APELAÇÃO CRMINAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É improcedente o pedido de absolvição por falta de provas, quando a materialidade e a autoria delitivas estiverem comprovadas nos autos, exatamente como se dá na hipótese, em que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que diligenciaram na ocorrência, corroborados que estão pelos elementos informativos angariados ao inquérito, atestam que o apelante não só desacatou os agentes de segurança pública no exercício de suas funções, mas também se opôs à execução de ato legal por parte deles, tentando desferir soco em um dos policiais e avançando violentamente contra a guarnição, que precisou fazer uso da força para contê-lo.

2.1. Uma vez evidenciado que o apelante, ao proferir ofensas verbais em face da guarnição policial que atendia à ocorrência, visava menosprezar e diminuir a corporação da Polícia Militar como um todo e a própria função pública exercida pelos agentes estatais, não há que se cogitar a atipicidade da conduta, por falta de dolo.

2.2. In casu, quando os policiais militares lidavam com a corré e no afã de se opor à abordagem desta, o recorrente investiu violentamente contra os funcionários públicos e tentou desferir soco contra um deles, antes mesmo que ele próprio fosse abordado, somente não obtendo êxito em lesionar a vítima porque foi contido por terceira pessoa, tudo a elidir a tese defensiva de resistência passiva e de mera tentativa do réu de se desvencilhar da prisão.

3. A condenação em custas processuais constitui consectário da própria condenação criminal, por força do art. 804 do CPP, devendo o sobrestamento quinquenal da obrigação ser pleiteado ao Juízo da Execução Penal, a quem compete aferir a miserabilidade do condenado, na acepção jurídica do termo.

4. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas.

5. Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE: CLAUDINEI DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CLAUDINEI DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Terceira Vara da Comarca de Juara/MT nos autos da ação penal n.º 1002872-02.2021.8.11.0018, em que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 329 e art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, cumprindo frisar que, no mesmo julgamento, o acusado restou absolvido das imputações relativas aos delitos do art. 33 e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.

Nas razões recursais disponíveis no ID 156547786, o apelante pretende a absolvição do delito de resistência, por atipicidade da conduta: seja porque a ação não gerou qualquer dano às vítimas ou a terceiros; seja em virtude da falta de dolo por parte do agente, cujo comportamento, segundo a defesa, “não ultrapassou os limites toleráveis da indisciplina, rebelando-se de forma moderada no anseio de libertar-se” (ID 156547786 - Pág. 3).

Cumulativamente, vindica a absolvição do crime de desacato, alegando que as provas produzidas em juízo não são suficientes para atestar a autoria e a materialidade delitivas, ao que acrescenta ainda a tese segundo a qual a conduta foi perpetrada em momento de exaltação, de modo que não se revestiu com o dolo específico de ofender ou menosprezar os funcionários públicos.

Por fim, almeja a isenção das custas processuais e prequestiona a matéria ora debatida.

Em contrarrazões vistas no ID 156547792, o Ministério Público rechaça as pretensões defensivas e requer seja negado provimento ao apelo.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 167148169, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta Revisão.

Com o pedido de dia, inclua-se o feito em pauta para julgamento e, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 128, inc. I, da Lei Complementar n.º 80/1994.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem que tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingirem as finalidades colimadas, motivos pelos quais, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa.

Verte da denúncia que, em datas não especificadas, mas sabidamente até o dia 04/08/2021, por volta das 19h30min, na Rua José Alves Bezerra, bairro Jardim América, na Comarca de Juara/MT, o apelante CLAUDINEI DA SILVA e a codenunciada Roseli de Bitencourt se associaram entre si com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas (Fato 01).

Ressai da exordial acusatória que, nas mesmas circunstâncias de data e de local, o recorrente e a corré, com consciência e vontade, desacataram funcionários públicos no exercício de suas funções (Fato 02), assim como, nestas mesmas condições, os denunciados se opuseram à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionários competentes para executá-lo (Fato 03).

Outrossim, a peça incoativa pontua que, no dia 05/08/2021, na Rua Colômbia, n.º 183/N, bairro Jardim América, na Comarca de Juara/MT, o apelante e a codenunciada, em unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tiveram em depósito e guardaram drogas ilícitas, consistentes em 03 (três) porções de maconha, com peso de 5,6 gramas; 27 (vinte e sete) porções de pasta-base de cocaína, com peso de 12,9 gramas; e 29 (vinte e nove) porções de cocaína, pesando 14,8 gramas (Fato 04).

Segundo a proposição ministerial, os denunciados mantinham uma residência como ponto de depósito das substâncias entorpecentes e se utilizavam do estabelecimento comercial denominado “Bar da Loira”, de propriedade da corré Roseli, para a realização da mercancia propriamente dita, sendo que, na data e horário do fato, policiais militares receberam a notícia de que ocorria uma “briga generalizada” no referido bar e se dirigiram até o local, onde Roseli e o seu companheiro, ora apelante CLAUDINEI, ao perceberem a guarnição, passaram a desacatar os agentes públicos e a resistir à execução de ato legal que estes tentavam executar.

De acordo com o Parquet, Roseli desacatou os funcionários públicos dizendo “bando de policinha vagabundo” e “vão embora daqui pois o que está acontecendo é briga de família”, ao passo que CLAUDINEI, por sua vez, bradou “bando de policial pau no cu, vão embora daqui”; em seguida, Roseli começou a desferir tapas nos policiais militares, sendo necessário o uso de força moderada para contê-la, enquanto CLAUDINEI investiu contra a guarnição e foi contido.

A preambular pontua também que, naquela data, durante a revista no estabelecimento comercial, os policiais localizaram 03 (três) porções de maconha e, na manhã de 05/08/2021, Roseli ...

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