Acórdão nº 1002880-33.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 18-05-2021

Data de Julgamento18 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1002880-33.2021.8.11.0000
AssuntoIncêndio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1002880-33.2021.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Incêndio, Crime Tentado, Homicidio qualificado]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[VINICIUS DA SILVEIRA CRUZ (VÍTIMA), VALERIANO DA SILVA MAIA NETO - CPF: 156.172.541-20 (RECORRENTE), MARCIANO XAVIER DAS NEVES - CPF: 531.754.251-00 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO), VINICIUS DA SILVEIRA CRUZ - CPF: 028.350.911-22 (VÍTIMA), UESLEN ANDRADE BONFIM - CPF: 058.837.991-32 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

RECORRENTE: VALERIANO DA SILVA MAIA NETO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO


EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO E INCÊNDIO QUALIFICADO – ARTIGO 121, § 1º, INCISO I (MOTIVO TORPE), C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA ‘a’ (INCÊNDIO QUALIFICADO), DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DA DEFESA – IMPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE E RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INVIABILIADADE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

Presentes a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, impõe-se o pronunciamento do réu a ser julgado pelo Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, CF).

Na decisão de pronúncia, a exclusão da qualificadora do crime somente é possível se manifestamente improcedente ou se dissociada do contexto fático do caso.

A aplicação do princípio da consunção é de competência exclusiva do Tribunal do Júri.

R E L A T Ó R I O

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1002880-33.2021.8.11.0000

RECORRENTE: VALERIANO DA SILVA MAIA NETO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Valeriano da Silva Maia Neto contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres que o pronunciou pelo crime do artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), c/c artigo 14, inciso II, e artigo 250, § 1º, inciso II (incêndio qualificado), do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri.

Nas razões do recurso, a defesa pretende a impronúncia do réu, ou, alternativamente, o afastamento da qualificadora do motivo torpe e o reconhecimento do princípio da consunção entre o delito de incêndio qualificado e a tentativa de homicídio na forma tentada (Id.: 77023073).

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso, com a mantença da sentença de pronúncia (Id.: 77023077).

Em juízo de retratação, o juízo manteve a decisão de pronúncia (Id.: 77023080).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento do recurso (Id.: 80279969).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

RECORRENTE: VALERIANO DA SILVA MAIA NETO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Ressai da denúncia que, em 2-2-2019, por volta das 4hs30min., na Rua Maclouds, em Cáceres, Valeriano da Silva Maia Neto causou incêndio em casa destinada à habitação e expôs a perigo à vida e patrimônio das vítimas Vinícius da Silveira Cruz e Ueslen Andrade Bonfim. Nas mesmas circunstâncias, por motivo torpe, tentou matar Vinícius, ao desferir golpes pelo seu corpo com cacos de vidro, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

Consta que o fato teve origem em razão de Vinícius ter demandado judicialmente contra Valeriano “acerca da propriedade do imóvel palco dos fatos, sendo que o ofendido Vinícius logrou-se vitorioso. Inconformado com o resultado da ação judicial, o indiciado municiou-se de diversas garrafas contendo combustível e deslocou-se até a referida residência, onde saltou o muro e, de plano, ateou fogo em uma motocicleta, instante em que as vítimas, que lá dormiam, acordaram. A vítima Ueslen, então, passou a conter o fogo, tendo, inclusive, sofrido queimaduras, ao passo em que o ofendido Vinícius investiu contra o indiciado, impedindo-o de atear fogo na casa. Contudo, ao ser impedido de executar o incêndio, o indiciado tentou matar a vítima Vinícius, quebrando uma das garrafas que continha combustível e utilizando os cacos para golpeá-lo no pescoço, no crânio e no abdômen, além de causar-lhe lesões nos olhos, provocadas por combustível. Restou apurado que o indiciado deu início a um crime de homicídio contra a vítima Vinícius, que somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, haja vista a intervenção do ofendido Ueslen. Apurou-se, ademais, que o indiciado agiu por motivo torpe, consistente no fato de ter sido impedido pela vítima Vinícius de atear fogo na residência dele” (Id.: 77021591).

Nas circunstâncias, o réu foi denunciado e pronunciado pelo crime do artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), c/c artigo 14, inciso II, e artigo 250, § 1º, inciso II, alínea ‘a’ (incêndio qualificado), do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri.

Destaca-se que, na fase de pronúncia, o magistrado não avalia profundamente o conjunto probatório até então carreado aos autos – juízo de admissibilidade da acusação –, no qual somente se impõe a análise da existência da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes à autoria ou de participação, já que compete ao Tribunal do Júri a apreciação meritória do contexto fático.

Assim, se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no delito, deverá pronunciá-lo de forma fundamentada, especificando os comandos legais (com as qualificadoras e causas de aumento) em que incorreu o réu, sem avaliações subjetivas e sem exteriorizar conclusões absolutas, de modo a influenciar a decisão dos jurados.

No caso, a magistrada, ao motivar suas razões para pronunciar o réu, consignou:

“A materialidade delitiva restou consubstanciada no boletim de ocorrência de fls. 08/09, auto de exibição e apreensão de fl. 12, fotografias de fls. 29/32, auto de exame de lesão corporal de fls. 46/50 e depoimentos das vítimas e testemunhas, conforme CD-ROM de fls. 207.

Há indícios suficientes de autoria, quanto a pessoa do acusado, diante dos depoimentos das testemunhas e declarações das vítimas, não obstante a afirmação do acusado de que teria agido para defender-se diante da invasão das vítimas na residência e que as lesões na vitima teriam sido ocasionadas por luta corporal entre eles.

A vítima Vinicius da Silveira Cruz, apresenta outra motivação para justificar as lesões corporais. Narrou em Juízo que no dia dos fatos o acusado entrou na residência onde ele e Ueslen dormiam, pulando o muro, munido de garrafas de “cocktail molotov”, tendo jogado uma delas na motocicleta de Ueslen e enquanto este tentava apagar o incêndio, entrou em Iuta corporal com o acusado, sendo ferido por ele com golpes de cacos de vidro direcionados ao seu pescoço e outras áreas.

A vítima Ueslen Andrade Bonfin, declarou que estava na residência com a vítima Vinicius e acordaram com o acusado ateando...

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