Acórdão nº 1002884-03.2013.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-04-2015

Data de Julgamento15 Abril 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1002884-03.2013.822.0014
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :02/05/2014
Data de julgamento :15/04/2015
1002884-03.2013.8.22.0014 Recurso Inominado
Origem: 10028840320138220014 Vilhena/RO (J.Especial(1º Posto Avançado da JR-Chupinguaia))
Recorrente : Banco Bradesco Financiamentos S A
Advogado : Mauro Paulo Galera Mari(OAB/RO4937)
Recorrido : Selestrino Damasceno Neto
Advogado : Rafael Endrigo de Freitas Ferri(RO2832)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Selestrino Damasceno Neto ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com ação indenizatória em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S. A. alegando ter sido incluída anotação junto aos órgãos de proteção creditícia por ordem do Bradesco. No entanto, afirma que a dívida apontada é referente a uma parcela, já quitada, do financiamento entabulado entre as partes. Postulou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado

O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais a fim de: a) declarar a ilegalidade da inscrição no cadastro de inadimplentes; b) condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00

Irresignado com a decisão, Bradesco interpôs recurso inominado aduzindo a inexistência de danos morais suportados pela recorrida. Teceu comentários acerca da legalidade da inscrição, eis que no exercício regular de um direito. Ao final, requer a reforma da r. sentença ou a minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais

Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos de admissibilidade

Prefacialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Com efeito, a questão posta em Juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da empresa recorrente, e segundo a inteligência do disposto no art. 14 c/c art. 17 e 29, deve responder pela reparação dos danos causados ao usuário por defeitos decorrentes dos serviços prestados independentemente da existência de culpa. Assim, resta ao consumidor ofendido comprovar apenas o dano sofrido e o nexo de causalidade imputável à conduta do fornecedor.

A empresa recorrente alega que de fato possui relação jurídica com o recorrido. Informa ter agido no regular exercício de um direito, pois a inclusão teria sido decorrente da suposta inadimplência da parcela de n.º 11, no valor
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