Acórdão nº 1002907-45.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 06-07-2023
Data de Julgamento | 06 Julho 2023 |
Case Outcome | Procedência em Parte |
Classe processual | Criminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS |
Órgão | Turma de Câmaras Criminais Reunidas |
Número do processo | 1002907-45.2023.8.11.0000 |
Assunto | Violação de domicílio |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Número Único: 1002907-45.2023.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Violação de domicílio, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio]
Relator: Des(a). PAULO DA CUNHA
Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]
Parte(s):
[CLAUDIA JAQUELINE TAKUNO DE ARRUDA MUCHAGATA - CPF: 007.340.819-01 (ADVOGADO), ALEXANDRO LAUTENSCHLAGER - CPF: 013.608.691-82 (REQUERENTE), MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
REVISÃO CRIMINAL (12394)
REQUERENTE: ALEXANDRO LAUTENSCHLAGER
REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL – CRIMES DE FEMINICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E VI, § 2º-A, INCISO I, E ARTIGOS 150 E 211 DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL – VIABILIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER – REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Para se valorar como negativa a circunstância judicial referente à personalidade do agente, é necessário que exista nos autos laudo psicossocial firmado por pessoa tecnicamente habilitada para tanto, indicando que ele possui personalidade nociva.
As consequências do crime foram valoradas negativamente em razão de o corpo da vítima ter sido encontrado 12 (doze) dias após, em avançado estado de decomposição, impedindo que o laudo pericial apontasse a causa da morte.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA
REVISÃO CRIMINAL (12394) 1002907-45.2023.8.11.0000
REQUERENTE: ALEXANDRO LAUTENSCHLAGER
REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)
Egrégia Turma:
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Alexandro Lautenschlager que, submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença, foi condenado pela prática dos crimes do artigo 121, § 2º, incisos I, III e VI e § 2º-A, inciso I, à pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão; artigo 211 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; e artigo 150 do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção que, somadas, perfazem a pena definitiva de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado.
O réu foi absolvido do delito do artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 (Id.: 158158693).
A sentença condenatória foi proferida pela Juíza de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Nova Mutum nos autos da Ação Penal n. 0000889-43.2019.8.11.0086.
O requerente não trouxe aos autos cópia do acórdão que julgou o recurso de apelação (necessário ao processamento da ação revisional). Não obstante, foi intimado para apresentá-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cumprindo o despacho (Id.: 161093181).
Com a apresentação dos documentos necessários ao processamento da revisão criminal, infere-se que houve interposição de recurso de apelação, que foi negado provimento, à unanimidade, pela Segunda Câmara Criminal, em 27-8-2021 (Relator: Des. Pedro Sakamoto; Desembargador Luiz Ferreira da Silva e Dr. Alexandre Ferreira Mendes Neto (convocado).
Em face dessa decisão, fora interposto Recurso Especial, que fora nega provimento. O trânsito em julgado ocorreu em 29 de março de 2022 (Id.: 158158694).
O requerente pretende o provimento da revisão criminal para que a circunstância judicial da personalidade seja considerada neutra para todos os delitos, assim como as consequências do crime em relação ao delito de ocultação de cadáver.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela improcedência da ação revisional (Id.: 159097660).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
REVISÃO CRIMINAL (12394)
REQUERENTE: ALEXANDRO LAUTENSCHLAGER
REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
VOTO (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)
Egrégia Turma:
O requerente pleiteia a não valoração negativa da circunstância judicial da personalidade em relação a todos os delitos, bem como sejam consideradas neutras as consequências do crime em relação ao delito de ocultação de cadáver.
No que diz respeito à dosimetria da pena, doutrina e jurisprudência admitem o manejo de revisão criminal para reajustá-la, excepcionalmente, em caso de erro técnico ou manifesta ilegalidade.
Acerca da matéria em debate, Guilherme de Souza Nucci preleciona:
“Revisão criminal para alterar a pena fixada: entendemos ser prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou texto expresso da lei penal (ex. reconhece a reincidência aumentando a pena, para quem não se encaixa na figura prevista no art. 63 do Código Penal), ou a evidência dos autos (ex. reconhece péssima conduta social, aumentando a pena-base, fundado em presunções, não comprovadas pela prova escolhida). Entretanto, simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é de todo irregular (...)” (Código de Processo Penal, 12ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 1093).
Nesse compasso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual “por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório” (AgRg no REsp 1492977/MG, Relator: Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/03/2021).
Voltando-se os olhos ao caso concreto, tem-se que a juíza de primeiro grau, ao realizar o cálculo...
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