Acórdão nº 1002928-21.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 03-07-2023

Data de Julgamento03 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1002928-21.2023.8.11.0000
AssuntoAmbiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1002928-21.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Ambiental]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), NELCIR LUIZ FONINI - CPF: 250.073.949-04 (AGRAVADO), DIOVANE FRANCO RODRIGUES - CPF: 028.770.681-88 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CAROLINE FONINI - CPF: 044.322.101-41 (ADVOGADO), TALINE SALA MOTA - CPF: 030.214.491-90 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br


AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1002928-21.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: NELCIR LUIZ FONINI

EMENTA

AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – DECISÃO DEFERITÓRIA DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – APARENTE NULIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL – INÉRCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1 - Devem ser assegurados ao autuado da infração administrativa ambiental, o contraditório e a ampla defesa, de sorte que deverá ser intimado pessoalmente, por meio do seu representante legal, por carta registrada com aviso de recebimento, ou por edital, caso esteja em lugar incerto, não sabido ou não for localizado.

2 - Em que pese às condutas e às atividades consideradas lesivas sujeitarem os infratores às sanções administrativas ao meio ambiente, não se pode desprezar a observância ao devido processo legal.

3 - Deve ser desprovido o recurso de agravo interno se a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e não há nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento do relator.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


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AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1002928-21.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: NELCIR LUIZ FONINI

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, mantendo a decisão liminar prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, que, nos autos da Ação Anulatória nº. 1001680-21.2022.8.11.0108, ajuizada por Nelcir Luiz Fonini deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2022540324 e da execução fiscal nº 1026671-68.2022.8.11.0041, bem como a emissão de Certidão Negativa de Débitos – CND, ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa – CPD/EN, nos termos do art. 206 do CTN, até o julgamento de mérito ou contraordem judicial.

Em suas razões recursais, o agravante afirma que o entendimento firmado na decisão recorrida não deve prevalecer, ao argumento de que conforme consta da cópia do procedimento administrativo juntado pelo próprio agravado, a SEMA/MT, após a lavratura do Auto de Infração n. 120894, encaminhou a notificação do ato para o seu endereço: Rua Área Lacerda, n. 19, Cavalhada, Município de Cáceres-MT, CEP 78.200-000.

Aduz que, é evidente que a notificação foi remetida a endereço conhecido pelo agravado e que constava na base de dados da SEMA-MT em virtude de informações prestadas pelo próprio autuado. Logo, não há que se falar que a notificação foi encaminhada para endereço desconhecido pelo agravado, pois competia ao interessado cadastrar seu endereço correto e completo junto ao órgão ambiental.

Assegura que, foi realizada tentativa de citação por AR, que retornou negativa. Entretanto, em razão do retorno do envelope dos Correios com informação de impossibilidade da entrega, a SEMA procedeu à sua intimação por edital, nos termos do art. 4º, §9º, do Decreto 1.986/2013.

Assevera que, não há que se cogitar, portanto, de qualquer vício de forma ou mesmo de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando que o agravado fora devidamente notificado de todos os atos processuais, de modo que a sua irresignação não encontra qualquer respaldo.

Com esses argumentos, requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de exercer o juízo de retratação nos termos acima alinhavados, ou, ainda, caso seja mantida a decisão, requer sejam os autos encaminhados para o devido julgamento perante o Órgão Colegiado competente, a fim de que seja dado provimento ao presente agravo interno especialmente para, ao final, reformando-se a decisão agravada, sendo provido o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso.

Contrarrazões no id. 169071162, pugnando pelo desprovimento do agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 30 de maio de 2023.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br


AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1002928-21.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: NELCIR LUIZ FONINI

VOTO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno apresentado pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, mantendo a decisão liminar prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, que, nos autos da Ação Anulatória nº. 1001680-21.2022.8.11.0108, ajuizada por Nelcir Luiz Fonini deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2022540324 e da execução fiscal nº 1026671-68.2022.8.11.0041, bem como a emissão de Certidão Negativa de Débitos – CND, ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa – CPD/EN, nos termos do art. 206 do CTN, até o julgamento de mérito ou contraordem judicial.

Por entender não ser o caso de retratação da decisão ora recorrida, obedecendo aos ditames do §4º do art. 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, submeto o recurso ao julgamento pela Colenda Câmara.

A decisão agravada está assim redigida:

[...].

Extrai-se dos autos originários que o Magistrado de Primeiro Grau concedeu a tutela de urgência requerida pelo autor/agravado, por verificar a probabilidade do direito do autor, ante a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e do cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como da dúvida quanto a autoria da infração ambiental.

Eis o teor da decisão recorrida:

[...]. No caso dos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência fumus boni iuris e do periculum in mora, pelos motivos que passo a expor.

Existe a probabilidade de que tenha ocorrido a prescrição trienal, uma vez que aparentemente o processo administrativo trazido aos autos permaneceu paralisado por mais de três anos, entre as datas de 26/03/2012 (ID 103162972 - Pág. 7) e 27/05/2015 (ID 103162972 - Pág. 14) já que tem prevalecido o entendimento de que mero encaminhamento do processo administrativo não tem o condão de interromper a prescrição.

Não bastasse, há fortes indícios de violação do...

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