Acórdão nº 1002960-95.2020.8.11.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 18-04-2023
Data de Julgamento | 18 Abril 2023 |
Case Outcome | Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002960-95.2020.8.11.0011 |
Assunto | Empréstimo consignado |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1002960-95.2020.8.11.0011
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Empréstimo consignado, Efeitos]
Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]
Parte(s):
[BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (EMBARGANTE), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (REPRESENTANTE), JORCINO ALVES DE MEDEIROS - CPF: 308.291.006-87 (EMBARGADO), JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - CPF: 020.725.449-47 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADO COM DEPOSITO EM CONSIGNAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A oposição dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Existente no Acórdão recorrido omissão, devem os aclaratórios serem acolhidos para a fim de sanar o vício existente.
2. Restando comprovado por meio de extrato bancário que o valor pleiteado foi depositado na conta corrente da parte autora, resta devida a compensação com os valores indevidamente descontados.
3. Acórdão parcialmente reformado.
4. Embargos acolhidos.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em razão do acordão exarado pela egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ora embargante em desfavor de JORCINO ALVES DE MEDEIROS, nos termos do voto do Relator.
Em síntese, a embargante insurge acerca de suposta omissão existente no acórdão exarado no que tange à compensação/devolução do valor disponibilizado em conta proveniente do empréstimo, pugnando que seja determinada a necessária compensação/devolução pela embargada do valor de R$ 1.716,33 (mil setecentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), creditado na conta bancária do ora embargado.
A parte embargada, por sua vez, apesar de devidamente intimada (id. 161158658), deixou de apresentar suas contrarrazões recursais, transcorrendo o prazo in albis, consoante certificação anexa (id. 162486650).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. em razão do acordão exarado pela egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, por...
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