Acórdão nº 1002961-44.2019.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 22-11-2023
Data de Julgamento | 22 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002961-44.2019.8.11.0002 |
Assunto | Inadimplemento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1002961-44.2019.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento]
Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA - CNPJ: 79.201.539/0001-69 (APELADO), GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - CPF: 034.802.291-31 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO), JOSE ANDRE TRECHAUD E CURVO - CPF: 688.589.141-04 (ADVOGADO), FLORES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 00.786.434/0001-69 (APELANTE), ARAMITAN FARIA CASSIANO JORGE DE CARVALHO - CPF: 039.176.341-55 (ADVOGADO), FRANCISCO DE CARVALHO - CPF: 709.716.928-15 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO ACOLHIMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DOCUMENTOS HÁBIL PARA SEU EMBASAMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A ENTREGA DO COMBUSTÍVEL PARA A AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CORROBORAR TAL ASSERTIVA – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da empresa Apelante, tendo em vista que o documento (Instrumento Particular de Confissão de Dívida), foi assinado em seu nome por Rodrigo de Almeida Flores que atuava à vista de todos como seu representante legal e estava à frente da compra e venda de combustíveis para a empresa, conforme comprovado nos autos, tendo perfeita aplicação ao caso a Teoria da Aparência.
A Ação Monitória é a via adequada para quem pretende, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo que embase seu direito, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem.
Cabe a parte demandada apresentar provas desconstitutivas, modificativas ou extintivas dos direitos sustentados pela parte Autora de forma que uma vez não se desincumbindo deste ônus, não há como acolher a pretensão recursal.
R E L A T Ó R I O
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO 1002961-44-2019
APELANTE: FLORES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
APELADA: CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA
REL...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO