Acórdão nº 1002965-82.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 29-11-2022
Data de Julgamento | 29 Novembro 2022 |
Case Outcome | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002965-82.2022.8.11.0000 |
Assunto | Recuperação judicial e Falência |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1002965-82.2022.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Liminar]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), ALBERTO LUIZ FRANCIO - CPF: 027.863.389-72 (EMBARGADO), FLORENCE FRANCIO TOCANTINS MATOS - CPF: 877.763.671-68 (EMBARGADO), CALEBE FRANCESCO FRANCIO - CPF: 725.869.901-53 (EMBARGADO), FELIPE FRANCIO - CPF: 688.251.371-68 (EMBARGADO), MANEJADORA, REFLORESTADORA E MADEIREIRA FEIJO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME - CNPJ: 08.931.852/0001-04 (EMBARGADO), ALEX TOCANTINS MATOS - CPF: 376.429.871-53 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOICE WOLF SCHOLL - CPF: 787.120.170-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RETENÇÃO DE VALORES NAS CONTAS VINCULADAS DOS RECUPERANDOS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – APLICAÇÃO DE MULTA EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – NULIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS - VÍCIO ARGUIDO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO – RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS – Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)
Egrégia Câmara:
Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra o v. acórdão que desproveu o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, mantendo a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que nos autos da ação de “Recuperação Judicial” (Proc. nº 1001191-62.2020.8.11.0040), ajuizada contra o embargante por ALBERTO LUIZ FRANCIO, CALEBE FRANCESCO FRANCIO, FELIPE FRANCIO, FLORENCE FRANCIO TOCANTINS MATOS e MANEJADORA, REFLORESTADORA E MADEIREIRA FEIJÓ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – ME, componentes do “Grupo Francio”, acolheu manifestação em que os recuperandos/agravados/embargados se queixavam da realização de travas bancárias (cf. Ids. nº 139985171).
O embargante/agravante sustenta preliminarmente a necessidade de reconhecimento da “nulidade da decisão embargada pois deixou essa C. Câmara de seguir precedente invocado pelo embargante e não apresentou as razões de distinção, ferindo assim o novel CPC em seu art. 489, §1º, inciso VI, c/c 1.022, parágrafo único, II, do CPC”, já que “limitou-se a apresentar os motivos que validam a decisão recorrida, sem, contudo, apresentar a distinção com os precedentes favoráveis invocados pelo embargante”
No mais, sustenta que o r. acórdão é omisso porque o Banco demonstrou que “a retenção foi feita em decorrência de obrigação assumida pelos recuperandos em face da integradora BRF – BRASIL FOODS S.A, sem qualquer ato de vontade de sua parte (Embargante), necessário para a imposição de multa por litigância de má-fé”.
Pede, sob esses fundamentos, acolhimento dos declaratórios para sanar “o vício apontado no v. decisum, para manifestar sobre a existência de negócio a impossibilidade de pedido contraposto na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO