Acórdão nº 1002979-03.2022.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 06-10-2023
Data de Julgamento | 06 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Número do processo | 1002979-03.2022.8.11.0021 |
Assunto | Indenização por Dano Material |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 1002979-03.2022.8.11.0021
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]
Parte(s):
[CRISTIANE PINA DA SILVA - CPF: 049.967.489-82 (RECORRENTE), WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - CPF: 729.204.163-91 (ADVOGADO), SUELI VIEIRA DE SOUZA - CPF: 783.907.456-15 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO NORMATIVO. DESCUMPRIMENTO. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO EM CALL CENTER. EVIDÊNCIA DOS FATOS NOTICIADOS PELO CONSUMIDOR. GRAVAÇÃO NÃO JUNTADA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O serviço de fornecimento de energia elétrica de qualidade e com eficiente compreende o cumprimento dos prazos normativos. Embora os protocolos de atendimento em call center, em regra, não sejam considerados prova robusta por não se tratar de uma prova técnica, estes podem ser considerados evidências eficientes dos fatos noticiados pela parte consumidora, quando o prestador dos serviços não apresenta a gravação do correspondente atendimento (art. 15 e 16 do Decreto 6.523/2008 que regula a Lei 8.078/1990 quanto ao o Serviço de Atendimento ao Consumidor).
2. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita. Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato do reclamante ter ficado 8 dias sem energia elétrica, a indenização arbitrada na sentença em R$8.000,00 é razoável e suficiente para a reparação do dano moral e não merece reparo.
3. A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Não havendo nenhuma das hipóteses tipificadas e o intuito doloso não há caracterização da litigância de má-fé.
4. Recurso conhecido e não provido.
5. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC), se for o caso.
R E L A T Ó R I O
Recurso Inominado: 1002979-03.2022.8.11.0021
Origem: JUIZADO ESPECIAL DE ÁGUA BOA
Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Recorrido: CRISTIANE PINA DA SILVA
RELATÓRIO:
Egrégia turma.
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ajuizou reclamação indenizatória em face CRISTIANE PINA DA SILVA. Noticiou que: a) reside na zona rural e houve queda de energia em virtude de fogo no transformador; b) procurou a requerida diversas vezes para resolver o problema; c) ficou por mais de 8 (oito) dias sem energia elétrica.
Sentença proferida no ID176755176/PJe2. Concluiu que existe evidência de que a parte reclamada ficou por tempo excessivo aguardando o restabelecimento da energia elétrica e julgou parcialmente procedente a reclamação, confirmando a ordem liminar e condenando a parte reclamada ao pagamento apenas do dano moral, fixado em R$8.000,00.
A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID176755177/PJe2. Sustentou que: a) inexiste registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica no endereço da parte reclamante; b) o valor indenizatório deve ser proporcional e, consequentemente, deve ser reduzido no presente caso; c)a parte autora age maliciosamente e deve ser condenada por litigância de má-fé. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos da inicial.
A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID176755185/PJe2. Argumentou que o recurso não pode ser provido, devendo a sentença ser mantida.
É a síntese.
V O T O R E L A T O R
VOTO DO RELATOR:
Colendos Pares.
Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.
Serviços prestados. Eficiência em relação aos prazos normativos.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviços públicos têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
O serviço de qualidade e com eficiência compreende o cumprimento dosprazos normativos.
Conforme o Anexo IV da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica deve cumprir os seguintes prazos:
1 |
art. 6º |
5 dias úteis |
realizar as alterações cadastrais |
2 |
art. 6º |
10 dias úteis |
realizar as alterações cadastrais, com visita técnica |
3 |
art. 56 |
30 dias |
fornecer o orçamento estimado |
4 |
art. 78 |
10 dias úteis |
disponibilizar estudos do orçamento |
5 |
art. 136 |
30 dias |
informar as condições para a revisão da demanda contratada em projetos de eficiência energética |
6 |
art. 222, I |
30 dias |
enquadramento na modalidade tarifária horária branca |
7 |
art. 223 |
30 dias |
retorno à modalidade tarifária convencional |
8 |
art. 243, § 1º |
15 dias |
providenciar o reparo do meio utilizado para o acompanhamento da leitura de medição externa |
9 |
art. 257, §4º |
5 dias teas |
fornecer cópia do processo de defeito na medição |
10 |
art. 393, § 3º |
5 dias úteis |
fornecer cópia da gravação da chamada telefônica |
11 |
art. 418, p.único |
3 dias úteis |
informar a relação dos registros do histórico das demandas |
12 |
art. 435 |
30 dias |
informações relacionadas aos indicadores de continuidade, compensações e interrupções |
13 |
art. 463, §8º |
5 dias úteis |
fornecer cópia do processo de levantamento cadastral de iluminação pública |
14 |
art. 464 |
30 dias |
disponibilizar informações do sistema de informação geográfica |
15 |
art. 598, §4º |
5 dias úteis |
fornecer cópia do processo de irregularidade |
16 |
art. 604 |
5 dias úteis |
fornecer cópia do processo de ressarcimento de danos |
17 |
art. 51, I |
30 dias |
informar o resultado da análise de projeto |
18 |
art. 51, II |
10 dias úteis |
informar o resultado da reanálise de projeto em caso de análise anterior incompleta |
19 |
art. 86, §2º, I |
10 dias úteis |
disponibilizar o projeto e demais informações em caso de antecipação de obra |
20 |
art. 94 |
3 dias úteis |
encaminhar o relatório de vistoria em caso de reprovação |
21 |
art. 112, caput |
30 dias |
comunicar o resultado do comissionamento de obras |
22 |
art. 112, §1º |
10 dias úteis |
comunicar o resultado do comissionamento de obras no caso de informação anterior incompleta |
23 |
art. 203 |
5 dias úteis |
informar o resultado da análise de classificação tarifária |
24 |
art. 203 |
10 dias úteis |
informar o resultado da análise de classificação tarifária, caso haja necessidade de visita técnica |
25 |
art. 250 |
30 dias |
inspeção do sistema de medição de faturamento e demais providências |
26 |
art. 296 |
5 dias úteis |
para informar o resultado da análise de reconhecimento de sazonalidade |
27 |
art. 296 |
10 dias úteis |
informar o resultado da análise de reconhecimento de sazonalidade, caso haja necessidade de visita técnica |
28 |
art. 325, §3º |
15 dias |
solucionar reclamação de compensação de faturamento |
29 |
art. 408, I |
5 dias úteis |
solução de reclamações, sem visita técnica, exceto as que possuam prazo próprio |
30 |
art. 408, II |
10 dias úteis |
solução de reclamações, com visita técnica, exceto as que possuam prazo próprio |
31 |
art. 409 |
30 dias |
atendimento de solicitações que não disponham de prazo próprio |
32 |
art. 421, § 1º, II |
10 dias úteis |
comunicar as providências adotadas na Ouvidoria da distribuidora |
33 |
art. 421, § 2º |
prazo informado |
comunicar as providências adotadas na Ouvidoria da distribuidora em caso de prorrogação do prazo |
34 |
art. 438, §1º, I |
15 dias |
realizar a inspeção técnica, a medição instantânea e demais providências em casos de reclamação de tensão |
35 |
art. 438, §1º, II |
30 dias |
realizar a medição pelo período de 168 horas e entregar o laudo técnico do resultado |
36 |
art. 477, §2º |
30 dias |
fornecer informações sobre a arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública |
37 |
art. 525 |
30 dias |
avaliar reclamação sobre disponibilidade mensal insuficiente |
38 |
art. 525, p.único |
60 dias |
adotar medidas corretivas em caso de... |
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