Acórdão nº 1002979-03.2022.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1002979-03.2022.8.11.0021
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1002979-03.2022.8.11.0021
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[CRISTIANE PINA DA SILVA - CPF: 049.967.489-82 (RECORRENTE), WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - CPF: 729.204.163-91 (ADVOGADO), SUELI VIEIRA DE SOUZA - CPF: 783.907.456-15 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO NORMATIVO. DESCUMPRIMENTO. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO EM CALL CENTER. EVIDÊNCIA DOS FATOS NOTICIADOS PELO CONSUMIDOR. GRAVAÇÃO NÃO JUNTADA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O serviço de fornecimento de energia elétrica de qualidade e com eficiente compreende o cumprimento dos prazos normativos. Embora os protocolos de atendimento em call center, em regra, não sejam considerados prova robusta por não se tratar de uma prova técnica, estes podem ser considerados evidências eficientes dos fatos noticiados pela parte consumidora, quando o prestador dos serviços não apresenta a gravação do correspondente atendimento (art. 15 e 16 do Decreto 6.523/2008 que regula a Lei 8.078/1990 quanto ao o Serviço de Atendimento ao Consumidor).
2. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita. Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato do reclamante ter ficado 8 dias sem energia elétrica, a indenização arbitrada na sentença em R$8.000,00 é razoável e suficiente para a reparação do dano moral e não merece reparo.


3. A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Não havendo nenhuma das hipóteses tipificadas e o intuito doloso não há caracterização da litigância de má-fé.
4. Recurso conhecido e não provido.


5. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC), se for o caso.

R E L A T Ó R I O

Recurso Inominado: 1002979-03.2022.8.11.0021

Origem: JUIZADO ESPECIAL DE ÁGUA BOA

Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Recorrido: CRISTIANE PINA DA SILVA

RELATÓRIO:

Egrégia turma.

ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ajuizou reclamação indenizatória em face CRISTIANE PINA DA SILVA. Noticiou que: a) reside na zona rural e houve queda de energia em virtude de fogo no transformador; b) procurou a requerida diversas vezes para resolver o problema; c) ficou por mais de 8 (oito) dias sem energia elétrica.

Sentença proferida no ID176755176/PJe2. Concluiu que existe evidência de que a parte reclamada ficou por tempo excessivo aguardando o restabelecimento da energia elétrica e julgou parcialmente procedente a reclamação, confirmando a ordem liminar e condenando a parte reclamada ao pagamento apenas do dano moral, fixado em R$8.000,00.

A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID176755177/PJe2. Sustentou que: a) inexiste registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica no endereço da parte reclamante; b) o valor indenizatório deve ser proporcional e, consequentemente, deve ser reduzido no presente caso; c)a parte autora age maliciosamente e deve ser condenada por litigância de má-fé. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos da inicial.

A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID176755185/PJe2. Argumentou que o recurso não pode ser provido, devendo a sentença ser mantida.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Serviços prestados. Eficiência em relação aos prazos normativos.

Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviços públicos têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.

O serviço de qualidade e com eficiência compreende o cumprimento dosprazos normativos.

Conforme o Anexo IV da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica deve cumprir os seguintes prazos:

1

art. 6º

5 dias úteis

realizar as alterações cadastrais

2

art. 6º

10 dias úteis

realizar as alterações cadastrais, com visita técnica

3

art. 56

30 dias

fornecer o orçamento estimado

4

art. 78

10 dias úteis

disponibilizar estudos do orçamento

5

art. 136

30 dias

informar as condições para a revisão da demanda contratada em projetos de eficiência energética

6

art. 222, I

30 dias

enquadramento na modalidade tarifária horária branca

7

art. 223

30 dias

retorno à modalidade tarifária convencional

8

art. 243, § 1º

15 dias

providenciar o reparo do meio utilizado para o acompanhamento da leitura de medição externa

9

art. 257, §4º

5 dias teas

fornecer cópia do processo de defeito na medição

10

art. 393, § 3º

5 dias úteis

fornecer cópia da gravação da chamada telefônica

11

art. 418, p.único

3 dias úteis

informar a relação dos registros do histórico das demandas

12

art. 435

30 dias

informações relacionadas aos indicadores de continuidade, compensações e interrupções

13

art. 463, §8º

5 dias úteis

fornecer cópia do processo de levantamento cadastral de iluminação pública

14

art. 464

30 dias

disponibilizar informações do sistema de informação geográfica

15

art. 598, §4º

5 dias úteis

fornecer cópia do processo de irregularidade

16

art. 604

5 dias úteis

fornecer cópia do processo de ressarcimento de danos

17

art. 51, I

30 dias

informar o resultado da análise de projeto

18

art. 51, II

10 dias úteis

informar o resultado da reanálise de projeto em caso de análise anterior incompleta

19

art. 86, §2º, I

10 dias úteis

disponibilizar o projeto e demais informações em caso de antecipação de obra

20

art. 94

3 dias úteis

encaminhar o relatório de vistoria em caso de reprovação

21

art. 112, caput

30 dias

comunicar o resultado do comissionamento de obras

22

art. 112, §1º

10 dias úteis

comunicar o resultado do comissionamento de obras no caso de informação anterior incompleta

23

art. 203

5 dias úteis

informar o resultado da análise de classificação tarifária

24

art. 203

10 dias úteis

informar o resultado da análise de classificação tarifária, caso haja necessidade de visita técnica

25

art. 250

30 dias

inspeção do sistema de medição de faturamento e demais providências

26

art. 296

5 dias úteis

para informar o resultado da análise de reconhecimento de sazonalidade

27

art. 296

10 dias úteis

informar o resultado da análise de reconhecimento de sazonalidade, caso haja necessidade de visita técnica

28

art. 325, §3º

15 dias

solucionar reclamação de compensação de faturamento

29

art. 408, I

5 dias úteis

solução de reclamações, sem visita técnica, exceto as que possuam prazo próprio

30

art. 408, II

10 dias úteis

solução de reclamações, com visita técnica, exceto as que possuam prazo próprio

31

art. 409

30 dias

atendimento de solicitações que não disponham de prazo próprio

32

art. 421, § 1º, II

10 dias úteis

comunicar as providências adotadas na Ouvidoria da distribuidora

33

art. 421, § 2º

prazo informado

comunicar as providências adotadas na Ouvidoria da distribuidora em caso de prorrogação do prazo

34

art. 438, §1º, I

15 dias

realizar a inspeção técnica, a medição instantânea e demais providências em casos de reclamação de tensão

35

art. 438, §1º, II

30 dias

realizar a medição pelo período de 168 horas e entregar o laudo técnico do resultado

36

art. 477, §2º

30 dias

fornecer informações sobre a arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública

37

art. 525

30 dias

avaliar reclamação sobre disponibilidade mensal insuficiente

38

art. 525, p.único

60 dias

adotar medidas corretivas em caso de...

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