Acórdão nº 1002981-40.2016.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-12-2021
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002981-40.2016.8.11.0002 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1002981-40.2016.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. - CNPJ: 10.878.448/0001-66 (APELANTE), BRUNO BORIS CARLOS CROCE - CPF: 289.307.538-09 (ADVOGADO), REINALDO JOSE DA SILVA - CPF: 626.835.431-15 (APELADO), JOAO RODRIGO EZEQUIEL - CPF: 953.880.521-68 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – NÃO ENTREGA DE ELETRÔNICO ADQUIRIDO EM SITE DE COMPRAS (EBAY) – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA (PAYPAL) – ALEGAÇÃO DE SER APENAS INTERMEDIADORA DOS PAGAMENTOS ENTRE A PLATAFORMA DE COMPRAS E O CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS ART. 14 E 18 DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA COM O SITE DE COMPRAS – DANO MORAL – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante sustente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a empresa intermediadora de pagamentos on line responde pelos danos causados ao consumidor juntamente com o site de vendas, por integrar a cadeia de fornecedores e assumir os riscos do negócio exercido, independente de culpa.
Se arbitrado em valor excessivo, em desatenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerada as peculiaridades do caso em comento e para que não acarrete em enriquecimento sem causa do ofendido, deve o valor fixado ser reduzido.-
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por REINALDO JOSÉ DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condená-la a restituir ao autor o valor de R$ 431,69, confirmando a tutela deferida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e, juros de mora de 1% a.m., desde a citação.
Por fim, a condenou ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação - ID nº 106697523.
Inicialmente, em preliminar, alega a recorrente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, enquanto prestador de serviços de facilitação de pagamento, não integra o contrato de compra e venda que a parte autora busca desconstituir.
Ressalta que não é fornecedora de mercadorias, mas tão somente apresenta soluções para pagamentos on line, tendo sido utilizada no caso apenas como instrumento para o autor realizar o pagamento da transação celebrada com o corréu (site eBay), garantindo-lhe a integridade e o sigilo de suas informações financeiras.
Assegura que, poder-se-ia até admitir sua legitimidade, mas apenas para responder pelo pleito de restituição do valor pago, se, eventualmente, o recorrido tivesse exercitado tempestivamente o benefício contratual que lhe fora oferecido, qual seja, a faculdade de, no prazo de 180 dias, reclamar o não recebimento do produto e disputar o pagamento, pleiteando o reembolso do valor pago.
Alega que não pode ser responsabilizada pelos danos referentes ao bem de consumo em si, como entrega, qualidade etc., pois sua função é de facilitadora de pagamento e somente por essa atividade pode ser responsabilizada quando não cumprir as determinações de seu contrato junto ao consumidor.
No mérito, alega o desacerto da sentença, pois a parte recorrida não a procurou em nenhum momento, e, diante disso, renunciou à proteção oferecida pela PAYPAL, a qual deveria ser exercida através do procedimento de “DISPUTA”.
Defende que o instrumento contratual que rege a relação jurídica em análise estabelece que o envio do pagamento se dá de forma imediata e não é condicionado ao recebimento da mercadoria, tanto é que o prazo para DISPUTA tem início a partir do momento do pagamento ao usuário recebedor, assim, não pode ser responsabilizada se o próprio recorrido negligenciou ante a possibilidade de obter o reembolso da transação.
Assevera que não possui qualquer responsabilidade em relação à pretensão em questão, sustentando que não há dano, nexo causal, nem conduta sua a ensejar tal responsabilização, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada.
Alternativamente, pugna seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.
Sob tais alegações, pleiteia pelo provimento do recurso com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, pela improcedência dos pedidos da inicial, afastando sua condenação ao pagamento dos danos morais e materiais, ou ao menos, pela redução do quantum condenatório.
Sem apresentação de contrarrazões pelo apelado – ID nº 106697535.
É o relatório.-
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Extrai-se dos autos que REINALDO JOSÉ DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos em face de PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, sustentando, em síntese, que no dia 02/07/2016 efetuou compra online no site eBay, parceiro da PayPal, do produto PolarPro Filter DJI Phantom 3 Professional/Advanced ND Polarizer Polar Pro no valor de £ 95,35 (noventa e cinco libras e trinta e cinco cents), equivalente na data da compra a R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), cujo pagamento se deu por cartão de crédito, em 05/07/2016, gerando o código de identificação nº 3RS727406M8558009.
Relata o autor que a entrega da mercadoria estava programada para 24/08/2016, contudo, tal prazo não fora cumprido e, mesmo após diversas reclamações junto ao eBay, o problema não fora solucionado, ou seja, a mercadoria não fora entregue e nem houve a devolução do valor pago.
Assim, ajuizou a demanda objetivando a concessão de medida liminar para o cumprimento forçado do contrato de compra garantido pela ré, com a entrega do equipamento ou devolução da quantia paga equivalente a R$ 401,20 (quatrocentos e um reais e vinte centavos), sob pena de multa diária, e ainda, ao pagamento de indenização por dano moral.
O pleito liminar fora parcialmente deferido pela magistrada a quo (ID nº 106699145), para determinar a devolução pela requerida do valor de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
A requerida juntou no ID nº 106699149, o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 431,69.
Assim, o feito teve regular processamento, com a apresentação de contestação pela requerida e réplica pelo autor, sendo ao final sentenciado nos moldes relatados em linhas anteriores.
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