Acórdão nº 1002982-09.2022.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 16-08-2023

Data de Julgamento16 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002982-09.2022.8.11.0004
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002982-09.2022.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[BUZETTI & FURIA LTDA - EPP - CNPJ: 21.320.969/0001-10 (APELADO), NELSON BARDUCO JUNIOR - CPF: 269.702.088-85 (ADVOGADO), MATHEUS FURIA BUZETTI - CPF: 428.948.218-08 (APELADO), BENEDITO APARECIDO BUZETTI - CPF: 051.177.338-27 (APELADO), FABRICIA FURIA BUZETTI - CPF: 070.698.848-50 (APELADO), CREUSA MARIA DA SILVA - CPF: 208.686.771-91 (APELANTE), MARCELO ESTEVES LIMA - CPF: 861.979.831-68 (ADVOGADO), ROBELIA DA SILVA MENEZES - CPF: 616.143.511-04 (ADVOGADO), WALMIR ROSA DA SILVA - CPF: 208.671.231-68 (APELANTE), CREUSA MARIA DA SILVA - CPF: 208.686.771-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), BUZETTI & FURIA LTDA - EPP - CNPJ: 21.320.969/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS FURIA BUZETTI EIRELI (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA – ESCRITURAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – ART. 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DÍVIDA NOVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A sentença não se caracteriza como extra petita quando o julgamento se ajusta à causa de pedir e aos pedidos formulados pelo embargante.

Haverá novação quando o devedor contrair com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, nos termos do art. 360, inc. I, do Código Civil.

In casu, havendo novação e concordado com o instrumento de confissão de dívida, impossível determinar a obrigação do contrato findo.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WALMIR ROSA DA SILVA, visando reformar a sentença de ID.170383251, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 1002982-09.2022.8.11.0004, julgou parcialmente procedentes para reconhecer a novação e determinar que a exequente apresente novo demonstrativo do débito, além de condenar a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Em suas razões de ID. 170383252, o apelante aduz preliminarmente a ocorrência de julgamento extra petita, haja vista que o pleito do embargante era a extinção da execução, não o reconhecimento da novação, com a apresentação de novos cálculos.

No mérito, sustenta a ausência de novação da dívida, o inadimplemento da obrigação acessória e a legalidade da cobrança. Requer, assim, que os embargos sejam rejeitados, com a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões no ID.170383257, por meio das quais a parte adversa pugna pelo desprovimento do recurso interposto.

É o relatório.

Peço dia.


DES. DIRCEU DOS SANTOS

Relator


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.


Extrai-se da inicial que a parte apelante ajuizou Ação de Execução de nº 1001886-56.2022.8.11.0004 em face dos apelados, referente a cobrança do Contrato de Compra e Venda da área rural constantes na matrícula de nº 36.785 e nº 20.841.

Na ação executiva, o exequente aduz que os executados não realizaram o pagamento, em sua totalidade, referente aos valores da correção monetária.

Em razão disso, os apelados ajuizaram o presente embargos à execução, sustentando a ocorrência de novação da dívida, a denunciação da lide do Sr. Rodrigo Salustiano Correa e Silva, eis que é o devedor da novação da dívida.

Assim, requer a procedência dos embargos à execução, com a extinção da Ação Executiva.

O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a novação e determinar que a exequente apresente novo demonstrativo do débito, além de condenar a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Insurge-se a apelante desta decisão.

Pois bem.

De proêmio, passo à análise da preliminar de julgamento extra petita.

Como é notório, é defeso ao Julgador proferir Sentença de natureza diversa da pedida e condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, como estabelecem os arts. 141 e 492, ambos do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


Sobre os limites da lide, Ernane Fidélis dos Santos esclarece:

O autor, ao promover ação, deve formular pedido concreto, com todas as suas especificações (art. 282, IV). Tal pedido deve ser fundamentado em fatos que permitam tê-lo por conclusão. Tais fatos são o que se chama "fato e fundamentos jurídicos do pedido" (art. 282,III). Fundamento jurídico do pedido não é preceito de lei invocado, mas a conseqüência do fato que provoca a conclusão do pedido. ("Manual de Direito Processual Civil", Saraiva, 3ª ed., 1994, pp.160/161).


Prossegue:

Decidindo sobre o pedido do autor, especificamente, o juiz julga o mérito (art. 269, I), isto é, a lide sobre a qual a coisa julgada pode incidir, em forma de lei especial para o caso concreto (art. 468).

Conclui:

A lide, portanto, é limitada pelo pedido. O juiz não pode ir além (sentença ultra petita), nem ficar aquém (sentença citra petita), nem conhecer de pedido ou fundamento que o autor não fez (sentença extra petita).


Ainda, a respeito da adstrição do Juiz ao pedido da parte, é clássica a lição de Moacyr Amaral Santos:

O pedido contém uma declaração de vontade e, pois, está sujeito à interpretação. Ora, fiel ao princípio dispositivo, o Código de Processo Civil consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte. Fê-lo no art. 128: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Repete-o o art. 460 do mesmo Código, agora como requisito da sentença: a sentença deverá ser a resposta jurisdicional ao pedido do autor, nos limites em que este o formulou. Afastando-se desses limites, a sentença decide extra ou ultra petita. Imposto que é ao juiz não pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, cumpre-lhe, em caso de dúvida, interpretar o pedido restritivamente, evitando, assim, de decidir extra ou ultra petita. Por isso preceitua o mesmo...

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