Acórdão nº 1002989-47.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 16-06-2021

Data de Julgamento16 Junho 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1002989-47.2021.8.11.0000
AssuntoHipoteca

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002989-47.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Hipoteca, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO]

Parte(s):
[SAMIR HAMMOUD - CPF: 468.983.281-15 (ADVOGADO), KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 06.878.404/0001-69 (AGRAVANTE), KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA - CNPJ: 26.044.095/0001-39 (AGRAVANTE), MOHAMED ALI HAMMOUD - CPF: 691.966.481-04 (ADVOGADO), SARAH PINHEIRO ANDRADE - CPF: 346.911.621-00 (AGRAVADO), ROGERIO ANDRADE - CPF: 007.196.171-20 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE ROGÉRIO ANDRADE (AGRAVADO), JOAO CARLOS BRITO REBELLO - CPF: 544.891.301-63 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO ATRAVÉS DO IMÓVEL DESCRITO PELOS EXECUTADOS, BEM COMO INDEFERIU O OFERECIMENTO DO REFERIDO IMÓVEL EM GARANTIA À EXECUÇÃO – CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA - ART. 835, §3º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Na execução de crédito com garantia hipotecária, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 835, § 3º, do CPC.

Em que pese haver ordem preferencial de bens a serem penhorados, constando em primeiro lugar dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, deve ser admitida a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, em conformidade com a legislação vigente.

A penhora em dinheiro só será efetuada na hipótese do bem, após alienado, não suprir o crédito do exequente.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a penhora recaia, preferencialmente sobre a coisa dada em garantia (AgInt no AREsp 958.719/SE e REsp 1485790/SP).

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto por KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial com Garantia Hipotecária nº 1010946-10.2020.8.11.0041, que lhe move SARAH PINHEIRO ANDRADE e ESPÓLIO DE ROGÉRIO ANDRADE, que indeferiu o pedido de dação em pagamento através do imóvel descrito pelos executados, bem como indeferiu o oferecimento do referido imóvel em garantia à execução.

Em suas razões, sustenta que os pedidos formulados pelas Executadas, ora agravantes, de dação em pagamento e da oferta de bem à penhora não são, de forma alguma, conflitantes.

Registra que tinha um objetivo final (dar 76% do imóvel dado em garantia ao contrato em pagamento) e, até que tal ato fosse concluído/concretizado, que esta mesma proporção do bem garantisse a execução, com objetivo de dar cumprimento à lógica legal de penhora do bem dado em garantia, bem como resguardar os executados de sofrerem atos constritivos.

Assevera que, diante de expressa disposição legal (CPC, art. 835, § 3º), em se tratando de execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre o bem ofertado em garantia.

Afirma que os próprios Agravados/Exequentes, em sua peça inicial ID. 30142778 -pág.4, requereram em caso de não pagamento pelas executadas no prazo de 3 dias a penhora do imóvel hipotecado.

Alega que a execução pode se realizar no interesse do credor, porém por meio menos oneroso ao executado, bem ainda que não existe qualquer fato que impossibilite a aplicação do art. 835, § 3°, do CPC, com a penhora do bem dado em garantia, quando da pactuação do contrato que aparelha a execução.

Aduz que ofertaram a totalidade como pagamento e penhora o próprio imóvel dado em garantia hipotecária aos Exequentes, nos termos dos arts. 835, § 3º, e 1.428, parágrafo único, do CPC, sem a necessidade da delonga e desgaste da excussão.

Anota que o imóvel está avaliado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), que atualizados até junho de 2020 nos termos do art. 1.484 do CC, perfaz a quantia de R$ 2.789.808,18 (dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oito reais e dezoito centavos), muito além do valor atual da dívida que perfaz a quantia de R$ 2.305.890,33, bem como, que não contam qualquer impeditivo trabalhista.

Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo sobre a decisão agravada, até o julgamento mérito do presente recurso, desconstituindo a penhora de valores realizada até então, ou seja, sobre a quantia de R$ 8.455,51 (oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).

No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de ser deferida a dação em pagamento da totalidade do bem objeto da garantia hipotecária do contrato firmado entre as partes, pondo fim ao feito executivo ou, alternativamente, nos termos do art. 835, § 3°, do CPC, e do pedido dos Agravados/Exequentes na inicial do feito executivo, determinar que a penhora ofertada tempestivamente no juízo a quo recaia sobre a totalidade do bem dado em garantia no contrato firmado entre as partes.

O pedido de liminar recursal foi indeferido (ID 77432457).

Interposto Agravo Interno pelos agravantes (ID 78943498), este foi julgado prejudicado ante o exercício do juízo de retratação que deferiu, em parte, a liminar vindicada para suspender os efeitos da decisão de piso e determinar que o valor penhorado permaneça na conta onde se encontra depositado atualmente, até final julgamento do recurso de agravo de instrumento por este egrégio Tribunal de Justiça (ID 79463988).

Contraminuta da parte agravada (ID 80491980).

É o relato do necessário.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Em sua origem, trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por SARAH PINHEIRO ANDRADE e ESPÓLIO DE ROGÉRIO DE ANDRADE em face de KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANÇA SPE LTDA, alegando que as partes firmaram um Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, pertencente aos autores, que originou uma escritura pública de Compra e Venda do imóvel de matrícula nº. 42.103, localizado na quadra nº 88, compreendendo os lotes de nº 01 à 20, medindo 60x132,00 metros, situado no Bairro Boa Esperança, Distrito do Coxipó da Ponte, nesta capital, apresentando os seguintes limites e confrontações: 60,00 metros ao Norte para a Rua Presidente João P. Caldas; 60,00 metros ao Sul para a Rua Pontes de Lacerda; 132,00 metros ao Nascente para a Rua Presidente Manoel J. Murtinho e 132,00 metros...

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