Acórdão nº 1003000-08.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1003000-08.2023.8.11.0000
AssuntoPrescrição e Decadência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003000-08.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Prescrição e Decadência, Modificação ou Alteração do Pedido, Depoimento, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO - CPF: 598.595.129-49 (AGRAVANTE), HIDRELETRICA AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 10.356.461/0001-55 (AGRAVADO), NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - CPF: 038.904.501-21 (PROCURADOR), RODRIGO QUINTANA FERNANDES - CPF: 706.289.201-72 (PROCURADOR), MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 878.207.651-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DA EXPEDIÇÃO DO DECRETO. NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E CONEXÃO DAS AÇÕES. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.563/2017, publicada no Diário Oficial da União é de 17.08.2017, a qual declara de utilidade pública, para fins de desapropriação a área de terras. A Ação ajuizada no ano de 2018. Dispõe o artigo 10 do Decreto – Lei n. 3.365/1941: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. não se verifica elementos contundentes a justificar a suspensão da ação de desapropriação, que outrora possui abrangência maior e cujo objetivo é a questão da indenização sobre a área declarada de utilidade de pública, de modo que não há prejuízo no trâmite das ações concomitantemente, bem como porque não está demonstrado os requisitos pertinentes na ação anulatória. Do mesmo modo, não há se falar em reconhecimento da conexão das ações, por ausência dos requisitos do artigo 55 e seguintes, e não caracterizada a prejudicialidade externa. A produção de prova pericial foi determinada, sendo esta imprescindível, ao contrário de prova oral e documental. Isso porque, incumbe as partes indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos, se houver insurgência lhe serão oportunizados manifestarem sobre o laudo oportunamente. Os esclarecimentos de peritos e assistentes técnicos não necessitam ser realizados por audiência de instrução e julgamento, e acaso seja necessário no trâmite do processo, nada impede que o magistrado oportunize, contudo, as partes terão a oportunidade de se manifestar por escrito, consoante a disposição do artigo 361, inciso I, do CPC, não havendo ofensa ao contraditório ou cerceamento de defesa.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1003000-08.2023.8.11.0000 – CLASSE CNJ 202 – COMARCA DE COMODORO

AGRAVANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO

AGRAVADO: HIDRELETRICA AGUAS CLARAS LTDA.

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Comodoro nos autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 1000598-83.2018.8.11.0046 ajuizada por HIDRELETRICA AGUAS CLARAS LTDA., que afastou prejudicial de mérito da decadência; rejeitou preliminar de suspensão do feito e indeferiu prova oral e documental.

A agravante sustenta que foi autorizado ao agravado pela ANEEL – Resolução Autorizativa nº. 1.808 de 10/02/2009 a estabelecer-se como “produtora independente de energia elétrica” mediante a exploração de uma PCH no Rio Piolhinho, Município de Comodoro/MT; por meio da Resolução Administrativa 6.563 de 15/08/2017, a ANEEL declarou de utilidade pública para fins de desapropriação 10,3975 ha da área de terras de propriedade da Recorrente, onde atualmente está implantada na PCH Esperança; fundamenta a decadência, pois pretende a aplicação da decadência do direito de pleitear a desapropriação, utilizando por analogia o prazo de 05 anos estabelecido no Decreto, e o que estabelece o artigo 207 a 211 do Código Civil; apesar de não ter decorrido o prazo de 5 anos entre a expedição do decreto, que ocorreu em 15/08/2017 e a propositura da ação ajuizada em 26/07/2018, conforme afirmado pelo Juízo, a decadência se opera utilizando-se outros marcos temporais; o Agravado utiliza a área geando energia desde 27/09/2012, ou seja, passaram-se mais de 5 anos entre a utilização da área com efetiva geração de energia e o ajuizamento da ação de desapropriação; se considerasse como marco inicial para que o Recorrido requeresse a declaração de utilidade pública a data que obteve Autorização de Produção Independente de Energia Elétrica, ocorrida em 10/02/2009, e contando-se desta data até a propositura da ação, verifica-se que ultrapassou o prazo decadencial; assim, insiste não considerar a data do decreto e continua o argumento da data de utilização da área; fundamenta conexão do feito, para que seja suspenso, dada a existência de ação indenizatória sob o nº. 1002535-89.2022.8.11.0046 e a ação anulatória sob o nº. 1002534-07.2022.8.11.0046; e caso a ação anulatória seja julgada procedente, as licenças ambientais para operar a PCH serão anuladas, e consequentemente a usina ali instalada não poderá funcionar sem as devidas licenças, logo a razão para a desapropriação da área não existirá mais, assim a ação de desapropriação perderá seu objeto; aponta cerceamento de defesa, pela necessidade de prova documental e oral, a juntada de documentos complementares, servirá para comprovar, eventual discordância da perícia, que fixará ao valor justo de indenização pela desapropriação; após realizada a perícia, o agravante será intimado a manifestar-se, e neste momento juntamente com seu assistente técnico poderá juntar documentos que comprovem e combatam o valor da área indicado pelo perito judicial, pois para chegar ao valor de indenização será necessária a realização da perícia pelo método comparativo, e através desse, serão produzidos novos documentos, que precisão ser juntados aos autos e servirão para instruir a ação; conforme determinação do Artigo 361, I, c/c o Artigo 477, §3º, do CPC, em audiência de instrução e julgamento, serão preferencialmente ouvidos o perito e assistente técnico, para prestar esclarecimentos necessários; por fim, requer o provimento do recurso para reforma da decisão e reconhecer a decadência, com a extinção do feito; subsidiariamente, determinar a conexão da ação de desapropriação a ação anulatória sob o nº. 1002534-07.2022.8.11.0046, bem como suspenda a presente ação, até o julgamento da ação anulatória; subsidiariamente, permitir a produção de prova documental complementar, bem como a realização de audiência de instrução.

Sem pedido liminar.

Nas contrarrazões, a agravada requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Comodoro nos autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 1000598-83.2018.8.11.0046 ajuizada por HIDRELETRICA AGUAS CLARAS LTDA., que afastou prejudicial de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT