Acórdão nº 1003006-83.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1003006-83.2021.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003006-83.2021.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Compra e Venda, Liminar]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[HILARIO MOURA - CPF: 191.348.862-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MARISTELA REIS FRIZON - CPF: 411.976.821-04 (ADVOGADO), MARCELA REIS FRIZON - CPF: 026.133.221-01 (ADVOGADO), JACSON MARCELO NERVO - CPF: 838.790.301-97 (ADVOGADO), MARCIO DA SILVA RAGAZI - CPF: 002.607.481-88 (EMBARGANTE), PAULO SERGIO MAITELLI - CPF: 415.761.361-91 (EMBARGADO), KENNYA VALERIA CARVALHO DE ANDRADE - CPF: 010.081.972-97 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003006-83.2021.8.11.0000


Embargante: Marcio da Silva Ragazzi

Embargado: Paulo Sérgio Maitelli

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM ESPEFICIO DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO – EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA REVOGAÇÃO DA BUSCA E APREEENSÃO DE VEÍCULOS DEFERIDA NA ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL) – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ, QUE DESAFIA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, NA AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS QUE FORAM DADOS EM PAGAMENTO A COMPRA DO IMÓVEL, CUJO VENDA É OBJETO DE DISCUSSÃO NA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA – FIM ESPECÍFICO DE PRE-QUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

É de ser mantido, por desafiar a instrução do processo quando a alegação de aquisição de boa-fé, o indeferimento da tutela de urgência consistente na revogação de busca e apreensão de veículos que foram dados pelo proprietário originário em pagamento de compra de imóvel, cuja discussão sobre falta de propriedade e posse do suposto vendedor é objeto da Ação Anulatória de Negócio Jurídico proposta pelo dono originário dos veículos e onde foi deferida a medida.

Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado.

Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003006-83.2021.8.11.0000


Embargante: Marcio da Silva Ragazzi

Embargado: Paulo Sérgio Maitelli

RELATÓRIO

E. Câmara:

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Marcio da Silva Ragazzi , de acórdão que, à unanimidade, desproveu seu Agravo de Instrumento nº 1003006-83.2021.811.0000, assim ementado:

AGRAVO – EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA REVOGAÇÃO DA BUSCA E APREEENSÃO DE VEÍCULOS DEFERIDA NA ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL) – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ, QUE DESAFIA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, NA AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS QUE FORAM DADOS EM PAGAMENTO A COMPRA DO IMÓVEL, CUJO VENDA É OBJETO DE DISCUSSÃO NA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

É de ser mantido, por desafiar a instrução do processo quando a alegação de aquisição de boa-fé, o indeferimento da tutela de urgência consistente na revogação de busca e apreensão de veículos que foram dados pelo proprietário originário em pagamento de compra de imóvel, cuja discussão sobre falta de propriedade e posse do suposto vendedor é objeto da Ação Anulatória de Negócio Jurídico proposta pelo dono originário dos veículos e onde foi deferida a medida.”.

Após relato dos fatos, sem apontar vícios, assevera tratar de Embargos de Declaração com fins específicos de prequestionamento dos artigos 1.267, do Código Civil, e art. 678, do Código de Processo Civil, outrossim dos artigos de Lei e da Constituição Federal que constam expressamente ou implicitamente das petições e decisões deste processo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003006-83.2021.8.11.0000


Embargos de Declaração1003006-83.2021.811.0000

Embargante: Marcio da Silva Ragazzi

Embargado: Paulo Sérgio Maitelli

VOTO

E. Câmara:

Importa registrar que os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Não se pode atribuir efeitos infringentes e essa modalidade recursal, cuja vocação se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum não há omissão, obscuridade ou contradição capaz de se chegar a tanto.

Ocorre que bem pontuado o conteúdo destes embargos, resta bem demonstrado que se pretende mesmo é a prevalência de sua percepção acerca da tese esboçada no recurso e não acolhida no acórdão.

Logo, a modalidade recursal de que lança mão o recorrente – embargos de declaração – não se revela adequada à sua vocação, aliás, limitada.

Veja o acórdão embargado que, à unanimidade, desproveu o Agravo de Instrumento nº 1003006-83.2021.811.0000, foi assim ementado:

AGRAVO – EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA REVOGAÇÃO DA BUSCA E APREEENSÃO DE VEÍCULOS DEFERIDA NA ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL) – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ, QUE DESAFIA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, NA AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS QUE FORAM DADOS EM PAGAMENTO A COMPRA DO IMÓVEL, CUJO VENDA É OBJETO DE DISCUSSÃO NA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

É de ser mantido, por desafiar a instrução do processo quando a alegação de aquisição de boa-fé, o indeferimento da tutela de urgência consistente na revogação de busca e apreensão de veículos que foram dados pelo proprietário originário em pagamento de compra de imóvel, cuja discussão sobre falta de propriedade e posse do suposto vendedor é objeto da Ação Anulatória de Negócio Jurídico proposta pelo dono originário dos veículos e onde foi deferida a medida.”.

Trata-se de Embargos de Declaração, sem apontar vício, com fim específico de prequestionamento, para ingresso na instância superior.

O Colegiado ao analisar o Agravo, concluiu pelo desprovimento, conforme fragmento do v. acórdão que se transcreve:

DECISÃO AGRAVADA: indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na revogação da busca e apreensão, bem assim, na retomada da posse para o embargante de terceiros, aqui agravante, do caminhão marca Iveco Stralis, placa EKH-3811, cor branca, ano/modelo 2010, chassi: 93ZS2MBHOABB09130, e do Reboque SR/GUERRA AG GR, ano/modelo 2005, cor vermelha, placa MHI-6100, chassi nº 9AA07133GSC056802, bem como no cancelamento da restrição de bloqueio de transferência no RENAJUD.

O cerne do Agravo é saber se é caso de reforma da decisão impugnada que, nos Embargos de Terceiro c/c Pedido de Tutela de Urgência opostos por Marcio da Silva Ragazzi, aqui agravante, em face de Paulo Sérgio Maitelli, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na revogação da busca e apreensão, bem assim, na retomada da posse para o embargante de terceiros, aqui agravante, do caminhão marca Iveco Stralis, placa EKH-3811, cor branca, ano/modelo 2010, chassi: 93ZS2MBHOABB09130, e do Reboque SR/GUERRA AG GR, ano/modelo 2005, cor vermelha, placa MHI-6100, chassi nº 9AA07133GSC056802, bem como no cancelamento da restrição de bloqueio de transferência no RENAJUD.

Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiros, opostos por Marcio da Silva Ragazzi, aqui agravante, em razão do deferimento/cumprimento, na Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda de Veículo c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência proposta por Paulo Sérgio Maitelli, em face de Hilário Moura, da busca e apreensão de veículos caminhão marca Iveco Stralis, placa EKH-3811, cor branca, ano/modelo 2010, chassi: 93ZS2MBHOABB09130, e um Reboque SR/GUERRA AG GR, ano/modelo 2005, cor vermelha, placa MHI-6100, chassi nº 9AA07133GSC056802 –.

Alegou o embargante de terceiro, aqui agravante, ser legítimo proprietário e possuidor, por contrato de compra e venda, dos veículos apreendidos (caminhão e reboque), porquanto os adquiriu em 14.7.2020, do Sr. Davi dos Santos Moura, cujos bens eram utilizados na atividade de transportes.

Relatou que à época da aquisição inexistia restrição junto ao DETRAN/MT e que havia apenas um procedimento de transferência da propriedade aberto em nome de Davi dos Santos Moura, bem assim ter sido surpreendido pela busca e apreensão ocorrida em 14.7.2020.

Argumentou que a compra se deu antes mesmo da restrição judicial no RENAJUD (de vedação e transferência de propriedade) e antes, inclusive, do deferimento da busca e apreensão na Ação Anulatória ocorrido em 30.7.2020.

Assim, invocou a condição e adquirente de boa-fé e defendeu a reforma da decisão impugnada.

Pois bem. A busca e apreensão dos veículos ocorreu na Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda de Veículo c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência proposta por Paulo Sérgio Maitelli, em face de Hilário Moura, porquanto foram dados pelo autor, Paulo Sérgio Maitelli, em pagamento, para o requerido daquela referida ação, Hilário Moura, no valor de R$190.000,00, pela compra, retratada pela promessa de compra e venda, firmada em 03.7.2020, de 1,04 hectares, de eventual propriedade de Hilário Moura, do imóvel rural denominado Sitio 40-A, Lote 01, localizado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT