Acórdão nº 1003007-35.2016.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 30-08-2023
Data de Julgamento | 30 Agosto 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1003007-35.2016.8.11.0003 |
Assunto | Reivindicação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1003007-35.2016.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Imissão, Reivindicação]
Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]
Parte(s):
[ROMARIO GONCALVES - CPF: 141.752.741-20 (APELANTE), BRUNO DE CASTRO SILVEIRA - CPF: 021.928.211-07 (ADVOGADO), ALCY ALVES VELASCO - CPF: 318.939.961-15 (APELADO), ALCY ALVES VELASCO - CPF: 318.939.961-15 (ADVOGADO), SIDRIANA GIACOMOLLI - CPF: 513.743.071-49 (APELADO), SIDRIANA GIACOMOLLI - CPF: 513.743.071-49 (ADVOGADO), ROMANA DE JESUS GONCALVES PEREIRA - CPF: 303.205.181-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ELZA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: 188.814.081-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ROMANA DE JESUS GONCALVES PEREIRA - CPF: 303.205.181-91 (APELANTE), ELZA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: 188.814.081-04 (APELANTE), SIDRIANA GIACOMOLLI - CPF: 513.743.071-49 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO DE CASTRO SILVEIRA - CPF: 021.928.211-07 (ADVOGADO), ELZA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: 188.814.081-04 (APELADO), ROMANA DE JESUS GONCALVES PEREIRA - CPF: 303.205.181-91 (APELADO), ROMARIO GONCALVES - CPF: 141.752.741-20 (APELADO), ALCY ALVES VELASCO - CPF: 318.939.961-15 (ADVOGADO), ALCY ALVES VELASCO - CPF: 318.939.961-15 (APELANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSE INJUSTA. MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA (ART. 186 E 927/CCB). PERDAS E DANOS. ALUGUERES A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 1.202 E 1.216/CCB). PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO 3 ANOS ART. 206, §3º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a posse injusta da parte requerida ante a notificação extrajudicial dos proprietários a desocupar o imóvel, é devida indenização pela ocupação indevida do bem a impedir a livre utilização da coisa pelo proprietário (art. 186 e 927/CCB).
2. A indenização das perdas e danos devem ser fixadas na forma de alugueres, a partir do encerramento do prazo concedido na notificação extrajudicial para a desocupação voluntária não atendida, até a efetiva imissão do autor na posse do bem.
3. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara.
Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis de n. 1003007-35.2016.8.11.0003 interpostos pelos requeridos ALCY ALVES VELASCO e Outra, além dos requerentes ROMÁRIO GONÇALVES e OUTROS contra sentença proferida na “AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis - MT.
A causa de pedir e pedido da ação fundam-se no fato de que: Com julgamento procedente do pedido em AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA nº 1015-82.1981.811.0003, em 27/03/2007, a qual tramitou junto ao Juízo da Primeira Vara de Família e Sucessões, e posteriormente (10/08/2007), a AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS n.º 1108-79.1980.811.0003, homologou a partilha do imóvel objeto desta ação, em iguais proporções aos autores.
Que houve a expedição do formal de partilha, que aos 06/06/2014 foi devidamente registrado na Matrícula n.º 496 figurando os autores como proprietários do bem, objeto da lide.
Que, mesmo com a notificação extrajudicial em 25/05/2011 do réu acerca das decisões acima mencionadas, com oferecimento de prazo para desocupação do imóvel em 30 dias, o réu manteve-se na posse do bem imóvel localizado na Avenida Frei Servácio, Lote n.º 05, Agrupamento n.º 32, n.º 621, Bairro Santa Cruz, Rondonópolis/MT, registrado na Matrícula n.º 496, do CRI Rondonópolis, MT, negando-se a desocupá-lo, tornando a ocupação como irregular/indevida.
Em pedidos, requereu em liminar da ação e em seu mérito, imissão na posse do imóvel.
A liminar de imissão na posse foi indeferida. Com interposição de Recurso de Agravo de Instrumento (RAI 1002922-58.2016.8.11.0000), houve a concessão da liminar de imissão na posse pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Os autores apresentaram Recurso de Agravo de Instrumento (RAI 1002922-58.2016.8.11.0000), onde houve a concessão da liminar de imissão na posse pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
O requerido ALCY ALVES VELASCO apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, com alegação preliminar de ocorrência de LITISPENDÊNCIA desta lide com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C IMISSÃO NA POSSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUTOS Nº 12411-06.2011.8.11.0003 (Cód. 704434) - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT, proposta por ROMÁRIO GONÇALVES.
Aduziu que o autor Romário Gonçalves não possui nenhuma legitimidade ou legalidade para representar as autoras Romana e Elza, invocando DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. No mérito, alegou, em apertadíssima síntese, que os autores não são proprietários do imóvel; e que as autoras ROMANA e ELZA venderam o bem e receberam integralmente pela venda, transferindo o imóvel e seus quinhões (direitos hereditários) para o comprador; que os requeridos residem e trabalham no imóvel desde o ano de 2001, de forma justa e lícita, quando o compraram de Luiz Pereira Lima e de sua esposa Marlene Barbosa Lima; que somente em meados do ano de 2008 tomaram conhecimento da ação de anulação de partilha e respectiva sentença que declarou nula a adjudicação passada em favor de Luiz Pereira Lima e sua esposa Marlene Barbosa Lima, os quais já haviam vendido o bem para os requeridos em 2001; e que realizaram diversas construções e benfeitorias no imóvel.
Os requeridos ainda manejaram Embargos de retenção por benfeitorias com pedido de liminar, recebidos como RECONVENÇÃO, requerendo a suspensão da liminar de imissão dos autores na posse do imóvel e a condenação dos autores ao pagamento de R$ 288.500,00 referente às benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel.
Prolatada a sentença que consta sob o ID. nº 155662443, assim exarou:
“Ante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para TORNAR DEFINITIVA A IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL objeto da lide e JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para CONDENAR os autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas pelos requeridos no imóvel objeto da lide, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais da ação e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor dado à causa.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor dado à reconvenção.”
Irresignados, tanto os requeridos quanto os requerentes interpuseram recursos de apelações cíveis.
Os requeridos/reconvintes em sua apelação (ID 155663661) apresentou tese, preliminar, suscitando várias alegações de nulidades absolutas ocorridas no presente autos, em reforma de sentença de primeiro grau, como litispendência entre a presente ação e Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Imissão na Posse de nº 12411-06.2011.8.11.0003, tendo as mesmas causas de pedir, mesmas partes e o mesmo pedido.
Aduziu ainda que a parte requerente nesta ação, figura como requerida em ação declaratória de nulidade de contrato c/c imissão a posse e pedido de antecipação de tutela, e em tais ações envolvem o mesmo imóvel e mesmo fatos, a ocasionar com o feito, confusão processual, defeito de representação entre outros vícios processuais, a configurar ilegalidades que não autorizam o prosseguimento da presente ação por sua inépcia. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito arguiu que os apelados, ROMÁRIO, ROMANA e ELZA omitem a verdade e a realidade dos fatos, pois cederam/venderam citado imóvel, recebendo integralmente o valor da venda do imóvel e transferiram o imóvel, nos termos dispostos pelos cessionários/compradores Luiz Pereira Lima e Marlene Barbosa Lima em relação as suas partes/quinhões referentes ao imóvel.
Sustentou que não existe nenhum processo ou documento que anulou ou tornou sem validade as cessões/vendas e transferências dos direitos hereditários firmados pelas apeladas ROMANA e ELZA em relação ao imóvel mencionado no presente feito (cito a Avenida Frei Servácio, 621, Bairro Santa Cruz, em Rondonópolis/MT, objeto da matricula nº 496, do CRI Rondonópolis, MT).
Defendeu que as apeladas Romana e Elza receberam integralmente pela cessão/venda do imóvel e transferiram seus direitos hereditários referentes ao citado imóvel, e que agora, utilizando de subterfúgios, através do “suposto” procurador e apelado ROMÁRIO, pleiteiam ilegalmente, imoralmente e vergonhosamente indenização por perdas e danos em relação ao uso de citado imóvel.
Refutou os fundamentos da sentença acerca da notificação extrajudicial dos apelados para que o recorrente desocupasse o imóvel, sob a alegação que contra notificou o apelado Romário, discordando todos os termos descritos em notificação, e que não poderia aceitar os termos de uma simples notificação e, com efeito, desocupar o imóvel em que desde o ano de 2001 utilizava para residir com sua família, e que a partir de 2003 até o dia 02/05/2017 utilizou para residir e trabalhar. Que a posse do apelante no imóvel sempre foi justa, pacífica, devida, regular, lícita e ordeira, pois comprou e pagou integralmente pela posse e propriedade do imóvel, consoante documentos...
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