Acórdão nº 1003026-06.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1003026-06.2023.8.11.0000
AssuntoBancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003026-06.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Bancários, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[RODRIGO MOURA DE VARGAS - CPF: 817.475.940-91 (ADVOGADO), JOAO ALCIR RODRIGUES DE VARGAS - CPF: 232.794.430-91 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), MARIANA CALVO CARUCCIO - CPF: 008.773.461-35 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE LUIS ZANON - CPF: 248.989.530-34 (ADVOGADO), BANCO JOHN DEERE S.A. - CNPJ: 91.884.981/0001-32 (AGRAVANTE), JOSE ODIL DA SILVA - CPF: 355.257.890-00 (AGRAVADO), IZABEL WINGENBACH DA SILVA - CPF: 630.830.271-68 (AGRAVADO), BRASIL DA SILVA - CPF: 309.277.650-04 (AGRAVADO), IVETE ROSANE MACHADO CAVALHEIRO DA SILVA - CPF: 314.520.510-20 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR PROVENIENTE DA ALIENAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELO EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Conforme o entendimento do c. STJ, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente.

Considerando que o exequente ainda não conseguiu fazer o levantamento do valor principal, é indevido o levantamento de valores a título de honorários de sucumbência devidos ao seu advogado.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco John Deere S.A., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Comodoro, que nos autos da ação de execução hipotecária ajuizada contra José Odil da Silva e outros, indeferiu o pedido de levantamento de valores a título de honorários de sucumbência, por considerar que o exequente não conseguiu sequer levantar o valor principal.

Inconformado, o agravante defende, em suma, que não restou correta a interpretação adotada pelo douto magistrado, pois além do crédito principal, o agravante é detentor do montante correspondente à verba honorária, que deve ser destinada ao causídico que o representa na lide. Assevera que embora o exequente/agravante tenha se empenhado em promover a expropriação dos bens, não conseguirá levantar o valor principal, pois, o montante da arrematação será inteiramente consumido pelos demais credores. Alega que em se tratando de honorários advocatícios, crédito de incontroversa natureza alimentar, a preferência é absoluta em relação aos demais créditos. Pugna pela reforma da decisão.

O pleito de antecipação recursal foi indeferido (id. 158735172).

A terceira interessada - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. apresentou contraminuta, suscitando preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de legitimidade do agravante e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do agravo (id. 161546163).

O juízo de origem deixou de prestar as informações.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

Cuiabá, 12 de abril de 2023.

V O T O R E L A T O R

Na contraminuta recursal, a terceira interessada - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., suscita preliminarmente o não conhecimento do agravo, sob a alegação de que o banco agravante não possui legitimidade para discutir a preferência no recebimento dos honorários advocatícios do seu patrono, por se tratar de direito pertencente ao próprio advogado.

Sem razão. Isso porque, o direito autônomo do advogado para cobrar a verba honorária arbitrada em seu favor não exclui a legitimidade concorrente da parte para tal fim.

Nesse sentido, A jurisprudência do STJ considera que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.” (REsp n. 1.689.313/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.10.2017).

Assim, rejeito a preliminar.

Cinge-se dos autos que Banco John Deere S.A. ajuizou ação de execução hipotecária contra José Odil da Silva, Izabel Wingenbach da Silva, Brasil da Silva e Ivete Rosane Machado Cavalheiro da Silva, ante o inadimplemento da cédula rural hipotecária n. 40.646-5/03, emitida em 15.12.2003, no valor de R$ 379.341,14 (trezentos e setenta e nove mil, trezentos e quarenta e um reais e quatorze centavos).

No decorrer do trâmite processual, diversos bens dos executados foram penhorados, sendo levados a leilão os imóveis matriculados sob os ns. 588, 589, 592, 1.045, 1.046, 1.047, 1.048...

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