Acórdão nº 1003027-59.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1003027-59.2021.8.11.0000
AssuntoAlimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003027-59.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alimentos, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO]

Parte(s):
[MARLON BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: 029.860.661-51 (AGRAVANTE), LAYANE DO PRADO LISBOA - CPF: 047.885.021-27 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), K. L. D. O. (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR ENCONTRADO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO E DETERMINOU A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE – PENHORA DE VERBA SALARIAL - LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) - ART. 529, §3º, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.

O Código de Processo Civil determina que é admissível a constrição de rendimentos também para pagamento do saldo pretérito dos alimentos, desde que respeitado o importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante, garantindo-se também os interesses essenciais do devedor, nos termos de seu artigo 529, § 3º.

No presente caso, consta dos autos que o alimentante percebe o rendimento médio mensal de R$ 1.292,10 (mil duzentos e noventa e dois reais e dez centavos), do qual se bloqueou R$ 1.196,93 (mil cento e noventa e seis reais e noventa e três centavos).

Considerando o valor da remuneração mensal pelo agravante auferida no momento da constrição, tem-se que a penhora de quase a totalidade do salário do executado em referência afrontaria o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC/2015, tido como necessário para assegurar a subsistência do devedor.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLON BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, no Cumprimento de Sentença nº 1003576-19.2019.8.11.0007, promovida em seu desfavor por K.L.D.O., representado por sua genitora LAYANE DO PRADO LISBOA, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor encontrado na conta bancária do executado e determinou a imediata expedição de alvará judicial em favor da parte exequente.

Em suas razões, alega o agravante que nunca alegou a impenhorabilidade da verba salarial em razão de sua natureza alimentar, regra contida no § 2º do art. 833 do CPC, mas sim, requereu que fosse observada a regra contida o art. 529, §3º do CPC, que determina que a soma do valor da pensão alimentícia atual com a parcela da prestação vencida não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor.

Informa que percebe o rendimento médio mensal de R$ 1.292,10 (mil duzentos e noventa e dois reais e dez centavos), por conseguinte de baixa-renda, do qual se bloqueou R$ 1.196,93.

Assevera que a pensão alimentícia atual, paga pelo agravante, possui o valor de R$ 419,98 (quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) e que, caso adote o patamar máximo legal (50% dos rendimentos líquidos), restaria ao alimentante o valor de R$646,05 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos).

Defende a necessária redução do valor bloqueado para apenas R$ 646,05 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), devolvendo-se o excedente (R$ 550,88) ao agravado, pois extrapola o limite previsto no art. 529, §3º do CPC.

Nesses termos pede pela concessão de efeito suspensivo sobre a decisão, determinando-se a suspensão da expedição de alvará de liberação dos valores aqui discutidos e, no mérito, seja o recurso provido para reformar a decisão a quo e determinar o levantamento do bloqueio dos valores que excedam 50% do salário médio do agravante, pois violam o art. 529, §3º do CPC.

Contraminuta da parte agravada (ID 84945970).

Em seu Parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso interposto (ID 85312499).

É o relato do necessário.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Em sua origem, trata-se de decisão proferida em Ação de Execução de Alimentos, que objetiva o recebimento das prestações alimentícias vencidas e não pagas pelo agravante, no período de janeiro/2013...

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