Acórdão nº 1003036-21.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 28-04-2021
Data de Julgamento | 28 Abril 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1003036-21.2021.8.11.0000 |
Assunto | Cédula de Crédito Bancário |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1003036-21.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[LEONARDO RANDAZZO NETO - CPF: 023.288.028-00 (ADVOGADO), ADIRCEU CARLOS JERONIMO - CPF: 590.824.378-72 (AGRAVANTE), VILA RICA AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 01.310.622/0001-89 (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVANTE(S): |
ADIRCEU CARLOS JERONIMO VILA RICA AUTOMÓVEIS LTDA – ME |
AGRAVADO(S): |
BANCO BRADESCO S.A. |
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACENJUD – DEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL PELO EXECUTADO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Havendo certidão da Gestora do Juízo de que a parte executada não se manifestou, no prazo legal, sobre a penhora de valores, via Bacenjud, deve ser mantida a decisão que determinou a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores penhorados, mormente se os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo.-
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Turma:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADIRCEU CARLOS JERÔNIMO e VILA RICA AUTOMÓVEIS LTDA – ME contra a decisão proferida que na Execução de Título Extrajudicial nº 1002882-96.2018.8.11.0003 movida por BANCO BRADESCO S.A., que determinou a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores penhorados nas contas bancárias dos executados.
Sustentam os agravantes que a penhora via Bacenjud de valores de R$ 30.889,88; R$ 101,10; e R$ 62,36; visa garantir a satisfação do débito, porem, não foi respeitado o principio da menor onerosidade do devedor, eis que os embargos à execução se encontram em fase de impugnação, ainda não apresentada pela parte contrária, portanto, não há falar em atos expropriatórios.
Destaca que penhora do valor de R$ 31.053,34; ocorreu de modo desacertado, pois não levado em consideração os embargos à execução apresentados nos autos.
Sustenta que a ausência de análise dos embargos à execução seguida de expropriação de bens viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão para determinar a suspensão de todos os atos de constrição de bens.
A liminar foi indeferida no ID 77667970.
Contraminuta (ID 80814490), pelo desprovimento.
É o relatório.-
V O T O R E L A T O R
V O T O
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Turma:
Denota-se dos autos que o exequente/agravado BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 1002882-96.2018.8.11.0003 em face dos executados/agravantes ADIRCEU CARLOS JERONIMO e VILA RICA AUTOMÓVEIS LTDA – ME, aduzindo que o executado emitiu uma “Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida”1 em 04/12/2017, com a finalidade de obter...
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