Acórdão nº 1003048-35.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 17-06-2021

Data de Julgamento17 Junho 2021
Case Outcome212 - Denegação / Segurança
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1003048-35.2021.8.11.0000
AssuntoDiplomas/Certificado de Conclusão do Curso

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1003048-35.2021.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso, Nomeação, Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ANGELA DOS SANTOS MERCES - CPF: 458.634.071-15 (IMPETRANTE), SABRINA LIMA DERKOSKI - CPF: 864.909.071-00 (ADVOGADO), SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

EMENTA

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DESIGNAÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR – FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – CERTIDÕES POSITIVAS – CONTRARIEDADE AOS TERMOS DO EDITAL – DESCLASSIFICAÇÃO – ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA – ORDEM DENEGADA.

A concessão da segurança reclama pronta e inequívoca demonstração da violação de um direito líquido e certo e não comporta dilação probatória.

Descabe a concessão da segurança se não há prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante.

A desclassificação de candidato de processo seletivo, fundada em descumprimento de cláusula editalícia expressa, caracteriza ato administrativo válido e regular.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Ângela dos Santos Mercês, contra o ato, tido como ilegal, supostamente praticado pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, consubstanciado na sua desclassificação do Processo Seletivo para designação de servidor para a função de Diretor das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, biênio 2021/2022, regulamentado pelo Edital n. 005/2020/GS/SEDUC/MT, em razão da não apresentação de certidão negativa de débitos.

Alega que, no referido processo seletivo para preenchimento de 14 (quatorze) vagas para o município de Tangará da Serra, foi aprovada em terceiro lugar, mas foi desclassificada depois de apresentar documentos necessários à posse, dentre os quais certidões positivas com efeito de negativa, por débitos parcelados e pagos regularmente.

Afirma que sua desclassificação decorreu de fato de terceiro, alheio a sua vontade, configurando a sua desclassificação excesso de formalismo desproporcional à finalidade do concurso público, porquanto comprovada a qualificação...

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