Acórdão nº 1003054-12.2021.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1003054-12.2021.8.11.0010
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003054-12.2021.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado, Falsa identidade, Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CHRISTIAN MARQUES QUEIROZ - CPF: 709.539.751-18 (APELANTE), EDER DA SILVA GOMES - CPF: 033.964.451-63 (ADVOGADO), DIOGO BENEDITO ALMEIDA RAMOS - CPF: 042.649.801-19 (APELANTE), VAGNER RAY RAMOS - CPF: 023.377.591-99 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), SIDNEI FERREIRA DA SILVA - CPF: 468.654.031-34 (ASSISTENTE), WASHINGTON CHAGAS BRANDÃO (ASSISTENTE), CAROLINE FERNANDES ROCHA - CPF: 028.116.061-90 (VÍTIMA), FATIMA APARECIDA DA SILVA - CPF: 800.941.391-72 (VÍTIMA), LUCIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: 004.966.841-24 (VÍTIMA), LAURA NASCIMENTO NEVES (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CHRISTIAN MARQUES QUEIROZ - CPF: 709.539.751-18 (TERCEIRO INTERESSADO), DIOGO BENEDITO ALMEIDA RAMOS - CPF: 042.649.801-19 (TERCEIRO INTERESSADO), ITALO MIGUEL ARCANJO NOGUEIRA - CPF: 038.384.321-93 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, GERANDO PERIGO DE DANO (ARTIGO 309, DO CTB), FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL), DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL), FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO – IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVA1. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DAS PENAS-BASES – INVIABILIDADE – SANÇÕES BASILARES FIXADAS EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS – DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ – 2. PRETENDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – A REPRIMENDA PECUNIÁRIA DEVE GUARDAR RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, mostra-se legítimo o recrudescimento das penas-bases estabelecido pelo i. sentenciante na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas nos tipos penais incriminadores, em razão da culpabilidade do agente e dos antecedentes criminais, apresentando-se medida justa e adequada para reprovabilidade à conduta in concreto;

2 – Necessário o reajuste da pena de multa imposta ao réu, porquanto fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade. Inteligência do Enunciado Orientativo n.º 33 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT;

Apelo conhecido e parcialmente provido.

APELANTE: VAGNER RAY RAMOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu VAGNER RAY RAMOS contra a r. sentença vista no ID 149098298, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Jaciara/MT, que, nos autos da ação penal n.º 1003054-12.2021.8.11.0010 (PJe), condenou-o, em concurso material (art. 69, CP), pela prática dos crimes tipificados no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 307, art. 330, art. 155, §4º, inciso IV e art. 155, §4º, IV c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, do mesmo regulamento, à pena total de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, no regime fechado, bem como ao pagamento de 303 (trezentos e três) dias-multa, valorando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Ainda, no mesmo decreto judicial, os acusados ÍTALO MIGUEL ARCANJO NOGUEIRA e CHRISTIAN MARQUES QUEIROZ, foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155, §4º, inciso IV e artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71, do Código Penal, sendo ao primeiro imposta pena total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto e pagamento de 13 (treze) dias-multa, unitariamente fixados no valor mínimo legal, substituída a sanção corpórea por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente à época do fato delituoso; ao segundo, à reprimenda de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, unitariamente fixados no valor mínimo legal.

Nas razões recursais disponíveis nos documentos digitais de ID 149098329, a Defensoria Pública almeja a retificação das penas-bases, sob o argumento de que as sanções foram elevadas de forma desproporcional e exagerada, devendo ser readequada para a fração de 1/6 (um sexto), da expressão quantitativa atribuída a cada circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e antecedentes criminais); tudo com a consequente diminuição da pena de multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

Contrarrazões ministeriais são vistas no ID 149098333, pugnando-se pelo desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a r. sentença proferida.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 150568160, opina pelo desprovimento do apelo defensivo.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à douta Revisão.

Incluído o feito em pauta para julgamento, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública, na forma do art. 128, I, da LC n.º 80/94.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. Defesa.

Verte da denúncia que no mês de agosto/2021, na cidade de Jaciara, os denunciados VAGNER RAY RAMOS, ÍTALO MIGUEL ARCANJO NOGUEIRA e CHRISTIAN MARQUES QUEIROZ, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, após destruição ou rompimento de obstáculos e mediante concurso de duas ou mais pessoas, subtraíram para si coisas alheias móveis, consistentes em uma TV 43 polegadas, bijuterias e o valor de R$29,15 (vinte e nove reais e quinze centavos), pertencentes à vítima Fátima Aparecida da Silva (FATO 1).

Consta, também, que no dia 27 de agosto de 2021, por volta das 14h02, na cidade de Jaciara-MT, os ora denunciados, agindo em concurso, mediante rompimento de obstáculo, tentaram subtrair para si coisas alheias móveis, pertencentes a vítima Luciana Pereira da Silva (FATO 2). Ainda, nas mesmas condições de tempo e local, o acusado VAGNER RAY RAMOS desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos que realizaram sua abordagem, não atendendo ao comando de sinal emanado dos sinais sonoros oriundos da viatura (FATO 3).

Ressai, outrossim, no caderno informativo que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado VAGNER RAY RAMOS dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão, gerando perigo de dano (FATO 4), bem como atribuiu falsa identidade para obter vantagem (Diogo Benedito Almeida Ramos), em proveito próprio, e assim, omitir sua verdadeira identidade em razão da sua extensa folha de antecedentes criminais e o monitoramento eletrônico que utilizava em cumprimento de condição imposta pelo Juízo da Capital (FATO 4). [Denúncia, ID...

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