Acórdão nº 1003082-10.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-04-2021
Data de Julgamento | 05 Abril 2021 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 1003082-10.2021.8.11.0000 |
Assunto | COVID-19 |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1003082-10.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Prisão Domiciliar / Especial, COVID-19]
Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO
Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]
Parte(s):
[JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA - CPF: 025.671.792-32 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA - CPF: 025.671.792-32 (ADVOGADO), WILSON APARECIDO MORAIS JUNIOR - CPF: 102.694.709-05 (PACIENTE), 1 VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS – PROCESSO EXECUTIVO DE PENA – PRISÃO DOMICILIAR – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ SOBRE A PANDEMIA DA COVID-19 – PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – COMORBIDADE EXTREMA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA – INEXISTE EVIDENCIAS DE QUE A UNIDADE PRISIONAL NÃO ESTEJA GARANTIDO O ADEQUADO TRATAMENTO – PARTICULARIDADES QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA ORDEM – PANDEMIA NÃO REPRESENTA SALVO-CONDUTO INDISCRIMINADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
A soltura ou prisão domiciliar em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, resta inviabilizada, porquanto, verifica-se que em que pese ter sido demonstrado através da perícia médica que o paciente seja portador de doença respiratória, não houve agravamento na doença, bem como sua atual situação não impede de ficar segregado, tendo em vista que a condição de debilidade extrema não foi confirmado, sequer de que não esteja recebendo o devido e adequado tratamento dentro do Sistema Prisional o qual está recolhido, logo, a pandemia do “Coronavírus” não representa um salvo-conduto indiscriminado, pois nada não foi imposto, de maneira obrigatória para que todos os presos fossem soltos, trata-se apenas de uma recomendação dirigida aos magistrados, que deverão observar cada caso em particular
R E L A T Ó R I O
Com apoio no artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Carta Magna, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, foi impetrado habeas corpus em favor de Wilson Aparecido Morais Júnior, qualificado, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal ao ius ambulandi decorrente de ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, aqui apontado como coator.
O impetrante alega que, o paciente foi condenado pelo Juízo de Ubiratã/PR pelo delito de roubo majorado, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias, tendo o feito transitado em julgado em 14-12-2020.
Extrai-se que o beneficiário está incluso no grupo de risco da nova pandemia por ser portador de bronquite asmática, ao qual faz uso continuo do remédio “Salbitamos” (cuja prescrição médica é necessária para a aquisição), desta forma, foi impugnado ao Juízo de Execução Penal pedido de prisão domiciliar, tendo em vista que na Unidade Prisional de Garças-MT está em surto de casos do novo Coronavírus.
Asseverou que o juiz de piso indeferiu o pedido formulado, argumentando que o ofício da unidade médica da Cadeia Pública concluiu que o ora paciente não corre risco de vida, todavia, pelos documentos juntados aos autos, é evidente que o beneficiário está incluso no grupo de risco, e suas condições de saúde são incompatíveis com a sistemática de isolamento coletivo (em celas aglomeradas), diante da Pandemia da COVID-19.
Declarou que a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ, em suas considerações iniciais descreveu as pessoas que se enquadram no grupo de risco, o engloba portadores de doenças respiratórias.
Expôs que a população carcerária deve ser reduzida, a fim de que diminua a disseminação da COVID-19, sendo assim, verificando que o acusado se amolda no grupo vulnerável ao Coronavírus, e existindo recomendação do CNJ, deve ser a segregação do custodiado substituída pela prisão domiciliar.
Assim, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente inclusive, para que seja restabelecido imediatamente o ius ambulandi do beneficiário, substituindo por prisão domiciliar, com usos de monitoramento eletrônico, enquanto perdurar a pandemia. (Id. 77367461)
A liminar vindicada foi indeferida e requisitado informações a autoridade coatora (Id. 78380959). Informações juntadas (Id. 78380951 até 78380959).
Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça que por intermédio do eminente Procurador de Justiça José Norberto de Medeiros Júnior manifestou-se pela denegação da ordem, sintetizando o entendimento com a seguinte ementa. (Id. 78561951)
“HABEAS CORPUS CRIMINAIS – RECOMENDAÇÃO N° 62/2020 DO CNJ – CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO JULGADO. Mérito. Da possibilidade de cumprimento de pena em regime fechado na atual situação pandêmica: Recorrente apresenta adequadas condições de saúde – estabelecimentos prisionais estão tomando medidas de combate à pandemia – Recomendação 62/2020 do CNJ não é vinculante – Jurisprudência do TJMT - Improvimento do pedido defensivo. Parecer pela não concessão do Habeas Corpus”.
V O T O R E L A T O R
Como visto, trata-se de mandamus constitucional impetrado em favor de Wilson Aparecido Morais Júnior, submetido, em tese, a constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, aqui apontada como autoridade coatora.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente é portador de bronquite asmática, necessitando de medicamento adquirido por prescrição médica, sendo medida adequada ao caso a concessão da prisão domiciliar, conforme Recomendação n.º 62/2020 do CNJ.
Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo as informações prestadas pela autoridade coatora: (Id. 78380959)
“Excelentíssimo Senhor Des. Relator,
O Trata-se de executivo de pena oriundo de Ubiratã-PR, instaurado contra o reeducando Wilson Aparecido Morais Júnior, ostentando 02 (duas) condenações em definitivo, com pena total de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
O reeducando foi preso nesta comarca por força de mandado de prisão expedido pelos autos nº. 632-13.2019.8.16.0172/Ubiratã-PR. Em sede de audiência de custódia, foi determinado o recambiamento do recuperando para a comarca expedidora da ordem de prisão. E, por sua vez, o recuperando pugnou pela permanência na cidade de Barra do Garças-MT em razão de possuir familiares residindo nesta urbe. Com anuência deste juízo, o executivo foi remetido para esta comarca, o qual foi recebeido no dia 21.07.2020 (evento ‘03’ - SEEU).
No dia 16.12.2020, através de defesa técnica constituída, o reeducando postulou a concessão de prisão domiciliar sob a alegação de estar inserido no grupo de risco relativo a pandemia do COVID-19 (evento ‘38’ - SEEU). O representante ministerial manifestou-se pela realização de perícia médica pelo médico da cadeia pública local afim de averiguar a situação atual do recuperando (evento ‘41’ - SEEU). Acompanhando o parecer ministerial, este juízo determinou que fosse realizada perícia no reeducando, nos seguintes termos:
“Vieram os autos conclusos.
Não consta nos autos...
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