Acórdão nº 1003091-74.2020.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1003091-74.2020.8.11.0042
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003091-74.2020.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), ANDERSON ROSA RIBEIRO - CPF: 057.163.581-44 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ANDERSON ROSA RIBEIRO - CPF: 057.163.581-44 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), LUIZ HENRIQUE ARRUDA PONOCENO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), LUIZ HENRIQUE ARRUDA PONOCENO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JANCERIS VALDIR CANEDO - CPF: 393.691.701-97 (VÍTIMA), MAYRA MARCIA DE OLIVEIRA - CPF: 905.973.031-34 (VÍTIMA), RENASCENÇA AUTO POSTO LTDA.
(VÍTIMA)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DOS SENTENCIADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE AUTORIAS DELITIVAS – FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE OS SENTENCIADOS TENHAM CONCORRIDO PARA O COMETIMENTO DO DELITO – AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA INSOFISMAVELMENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DE AMBOS QUE SE IMPÕE –– 2. DIANTE DA ABSOLVIÇAO DOS SENTENCIADOS FICAM PREJUDICADOS OS PLEITOS DEDUZIDOS NO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. A reforma da sentença para que os sentenciados sejam absolvidos é imperiosa porquanto, do conjunto probatório existente nestes autos, remanescem dúvidas acerca da participação de ambos no crime narrado na peça acusatória, devendo, por conta disso, ser aplicadas, em favor dos dois, as disposições previstas no art. 386, VII da Código de Processo Penal, bem como brocardo jurídico in dubio pro reo.

2. Diante da absolvição dos sentenciados, ficam prejudicados os pleitos deduzidos no recurso do Ministério Público.

3. Recurso defensivo provido. Recurso do Ministério Público prejudicado.


R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Anderson Rosa Ribeiro, Luiz Henrique Arruda Ponoceno e pelo Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT, nos autos da Ação Penal n. 1003091-74.2020.8.11.0042, condenou os primeiros pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal: impondo a Anderson Rosa à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, a serem calculados na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos; e aplicando a Luiz Henrique à sanção de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, também à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Os sentenciados, fortes nas razões juntadas que estão nos ID 96272516, p. 2/31, pugnam pela absolvição de ambos, por ausência de provas de que tenham concorrido para a prática do aludido crime patrimonial ou por ausência de provas suficientes para manter a condenação, nos termos dos incisos V ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal. E, subsidiariamente, requerem: (i) a redução das sanções privativas de liberdade e pecuniárias para o mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa atribuída aos antecedentes criminais de Anderson Rosa e às consequências do crime em relação aos dois, por entenderem que foram elevadas de modo desproporcional; e, (ii) o abrandamento do regime prisional imposto a Anderson Rosa, do fechado para o semiaberto, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais favoráveis e a detração do período em que esse sentenciado esteve preso cautelarmente. Ao final, prequestionam toda matéria discutida neste recurso para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

O Ministério Público, forte nas razões constantes no ID 96272513 – p. 1/22,almeja: (i) o reconhecimento da agravante genérica da calamidade pública, em consequência da pandemia da Covid-19; (ii) a exasperação das penas bases dos sentenciados, utilizando-se o intervalo encontrado com a diferença entre a pena máxima e a pena mínima, abstratamente cominadas pelo preceito secundário do tipo penal, com a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade de ambos, e (iii) o agravamento do regime prisional imposto a Luiz Henrique para o inicial fechado. Por derradeiro, prequestiona, também, toda matéria discutida neste recurso para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Nas contrarrazões que se encontram nos IDs 96272516 e 99880486,osapeladoscontrariaram as razões recursais da parte adversa, pugnando pelo desprovimento do recurso adversário.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se encontra no ID 101564958, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do Ministério e pelo provimento parcial do recurso defensivo, nos termos a seguir resumidos:

SUMÁRIO: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. 1. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1.1. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “J”, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PRÁTICA DELITIVA E OS EFEITOS DA CALAMIDADE PÚBLICA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19 TORNA INJUSTIFICÁVEL A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.2. REDIMENSIONAMENTO DA PENABASE. 1.2.1. EXASPERAÇÃO CONSIDERANDO O INTERVALO ENTRE A DIFERENÇA DAS SANÇÕES MÁXIMA E MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. 1.2.2. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVADA. NÃO CABIMENTO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO FIXADO CONFORME DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.2.3. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO. OS ELEMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA CONSIDERAR COMO NEGATIVAS ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1.3. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO RÉU LUIZ HENRIQUE ARRUDA PONOCENO. NÃO CABIMENTO. POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DE REINCIDÊNCIA. 2. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 2.1. PLEITO COMUM. 2.1.1. ABSOLVIÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO E PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA INCONTESTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. 2.1.2. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. O PREJUÍZO PATRIMONIAL SOFRIDO PELA VÍTIMA NÃO PODE SER CONSIDERADO DESFAVORAVELMENTE COMO CONSEQUÊNCIA DO CRIME. O DESAPOSSAMENTO DO BEM E SEUS REFLEXOS SÃO INERENTES AO TIPO PENAL DO ROUBO. 2.2. PLEITO DE ANDERSON ROSA RIBEIRO. 2.2.1. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE DIANTE DO USO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COMO MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. PLENAMENTE POSSÍVEL UTILIZAR CONDENAÇÃO DIVERSA DAQUELA SOPESADA COMO REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, PARA EXASPERAR A BASILAR, NA PRIMEIRA ETAPA. 2.2.2. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPERTINÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA OBSTAM A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

A denúncia, que é vista ID 96270013, narra os fatos desta forma:

[...] NO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2020, POR VOLTA DAS 20:20 HORAS, NO POSTO DE GASOLINA RENASCENÇA, SITUADO NO BAIRRO ARAÉS, NESTA URBE E COMARCA DE CUIABÁ, mediante grave ameaça exercida com voz de assalto, os acusados ANDERSON E LUIZ HENRIQUE subtraíram para si valores em dinheiro de quantidade não especificada nos autos, tudo de propriedade da empresa-vítima.

02. Desponta dos autos inquisitoriais que inicialmente, os Denunciados utilizaram para a prática delitiva, a motocicleta da marca honda, modelo titan, de cor prata, placa KAJ-9590, registrada em nome do terceiro JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA, sendo que o atual possuidor é o terceiro KELVIN FELIPE JACOBOWSKI DE ABREU, conforme atesta a informação oficial anexa, extraída do sistema infoseg, cujas coautorias e/ou participações o delegado de polícia deixou de esclarecer até a presente data (DOC. 03).

03. Os autos revelam que os Denunciados chegaram ao local, anunciaram o assalto, subtraíram os valores em dinheiro do caixa da conveniência e das mãos do frentista, e, em seguida, empreenderam fuga do local do crime em direção ao bairro Santa Helena.

04. Nesse ínterim, a polícia militar abordou os denunciados ANDERSON E LUIZ HENRIQUE transitando com a malsinada motocicleta no referido bairro, sem a devida habilitação, e ainda, encontraram em suas posses uma parte dos valores subtraídos da empresa-vítima.

05. Em consequência, eles foram conduzidos para a delegacia de polícia, pela prática...

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