Acórdão nº 1003121-75.2020.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1003121-75.2020.8.11.0021
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003121-75.2020.8.11.0021
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALESSANDRO GOMES VALADARES - CPF: 052.269.071-84 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), PATRICIA GONCALVES STEIN - CPF: 053.106.321-66 (APELANTE), JOSE VICTOR GUIMARAES - CPF: 054.280.121-37 (ADVOGADO), ALESSANDRO GOMES VALADARES - CPF: 052.269.071-84 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), DHIONE ALVES DA SILVA - CPF: 016.067.641-01 (ASSISTENTE), LUCAS ANDRADE VALENCA DA SILVA - CPF: 062.277.221-03 (VÍTIMA), FELIPE DOS SANTOS LOURES - CPF: 042.701.631-27 (ASSISTENTE), JOSE EDVALDO VALENCA DA SILVA - CPF: 316.984.095-91 (VÍTIMA), LUCIANA DO NASCIMENTO RAMOS - CPF: 045.297.241-82 (ASSISTENTE), JOSE EDVALDO VALENÇA (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRIMEIRO APELANTE - ARTIGOS 14, CAPUT, E 15, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003, E ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE – CONDUTAS NÃO PRATICADAS NO MESMO CONTESTO FÁTICO – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU DEPENDÊNCIA ENTRE AMBAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – APLICAÇÃO OPERADA – PENA READEQUADA – APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE – A ANÁLISE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO – POSSIBILIDADE – PENA DE QUATRO ANOS – RÉU REINCIDENTE – REGIME ADEQUADO É O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO AT. 33, §2º, “C” DO CP – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

“(...)2. No caso dos autos, incabível a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante da ocorrência de designíos autônomos, pois o porte ilegal de revólver precedeu à prática do disparo e se encontrava no veículo antes mesmo do uso. Aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ.

...4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1743282/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)”

A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando utilizada pelo Magistrado para formação da culpa.

Embora trate de réu reincidente, a pena de reclusão aplicada é de 04 (quatro) anos, e o regime inicial adequado é o semiaberto, nos termos da alínea “c” do §2, do art. 33, do CP.

A aplicação do instituto da detração penal do recorrente deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais, dada a impossibilidade de, nesta instância revisora, computar, com segurança, o tempo em que ele esteve preso.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – SEGUNDA APELANTE - ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRETENSÃO - APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 23, I, C/C 24 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL OU EMINENTE PARA A ACUSADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE NEGOU A PRATICA DO CRIME EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS - – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – REAVALIAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES – RECURSO IMPROVIDO.

É inaceitável a alegação de estado de necessidade, visto que não havia perigo atual e iminente para a acusada, condição essencial ao reconhecimento da excludente de ilicitude, nos termos do artigo 24, do Código Penal.

Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea acusada que negou a pratica delitiva durante toda a persecutio criminis.

A reavaliação da situação financeira dos apelantes deverá ser realizada na fase da execução, que é o momento adequado para tal aferimento.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por ALESSANDRO GOMES VALADARES e PATRÍCIA GONÇALVES STEIN contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Água Boa/MT, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o primeiro como incurso nas sanções dos artigos 14, caput, (porte ilegal de arma de fogo e munições) e 15, caput, (disparo de arma de fogo) ambos da Lei nº 10.826/2003, e artigo 147 do Código Penal (ameaça), ao cumprimento da pena total de 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, bem como, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. À segunda, como incursa nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, sendo substituída por 02 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade (a ser realizada no Pronto Socorro) e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário-mínimo a ser revertido ao CONSEG – Conselho de Segurança do município de Água Boa/MT. (Id: 126318902).

Inconformados, através da Defensoria Pública interpuseram recursos de apelação criminal (Id. 126318917 e 126318922).

Nas razões recursais, Alessandro requer:

a) Aplicação do princípio da consunção, condenando o recorrente apenas pelo crime de disparo de arma de fogo;

b) Reconhecida a atenuante de confissão ao crime de ameaça;

c) Fixado o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, pelas razões supra mencionadas;

d) Aplicada a detração com expedição do competente alvará de soltura, e;

c) Que seja reconhecido o direito à gratuidade do acesso à justiça, isentando o recorrente de pagamento de custas, diante da insuficiência de recursos financeiros ao pagamento das despesas processuais e da presunção legal estabelecida para a pessoa natural prevista no inciso LXXIV do artigo da Constituição da República de 1988 e nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 32, §1º do Código de Processo Penal.” (sic).

Por sua vez, Patrícia requer a absolvição, diante da existência da excludente de ilicitude do Estado de Necessidade, com fulcro no artigo 23, I, c/c 24 do Código Penal.

Não sendo este o entendimento, requer seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a isenção das custas processuais, diante da insuficiência de recursos financeiros ao pagamento das despesas processuais e da presunção legal estabelecida para a pessoa natural prevista no inciso LXXIV do artigo da Constituição da República de 1988 e nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 32, §1º do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público refutou as teses apresentadas, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos e manutenção incólume da sentença. (Id 126318929).

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, através da eminente Procuradora de Justiça Ana Cristina Bardusco Silva manifestou-se pelo improvimento do recurso, sintetizando o entendimento com a seguinte ementa: (Id. 131769182).

“Sumário: Sentença penal condenatória – RÉU ALESSANDRO: prática dos crimes capitulados nos artigos 14, caput, (porte ilegal de arma de fogo e munições) e 15, caput, (disparo de arma de fogo) ambos da Lei nº 10.826/2003 e artigo 147 do Código Penal (ameaça) – Pena total (artigo 69 do CP) fixada em 04 (quatro) anos de reclusão 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) diasmulta em regime inicialmente fechado – RÉ PATRÍCIA: prática do crime tipificado pelo artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente aberto, sendo substituída por 02 (duas) restritivas de direitos – Irresignações defensivas – ALESSANDRO: aplicação do princípio da consunção para condenação apenas pelo crime de disparo de arma de fogo – o reconhecimento da atenuante da confissão pelo delito de ameaça – fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena – alteração da sentença, deduzindo o período de detração – PATRÍCIA: absolvição por excludente de ilicitude do “estado de necessidade”, com fulcro no artigo 23, I, c/c 24 do Código Penal – reconhecimento da atenuante da confissão – PEDIDOS COMUNS: reconhecimento do direito à gratuidade do acesso à justiça, com isenção do pagamento de custas – pretensões incabíveis – inaplicabilidade do princípio da consunção – acervo probatório que comprova que os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram consumados em momentos distintos, inexistindo nexo causal, cuidando de delitos autônomos – inexistência de provas para o reconhecimento da excludente de ilicitude – não comprovação de que a ré agiu motivada por estado de necessidade – inviabilidade do reconhecimento da atenuante aos recorrentes...

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