Acórdão nº 1003132-44.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1003132-44.2020.8.11.0041
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003132-44.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[KLEBER CLEYTON AMORIM - CPF: 829.980.191-53 (APELANTE), VINICIUS YULE PARDI - CPF: 038.361.241-14 (ADVOGADO), ALPHA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 08.718.006/0001-00 (APELADO), ARAMIS MELO FRANCO - CPF: 279.656.351-00 (ADVOGADO), JOAO BARROS FERREIRA JUNIOR - CPF: 831.838.091-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº 1003132-44.2020.8.11.0041 – Capital

Apelante: Kleber Cleyton Amorim

Apelada: Alpha Construtora Ltda.

E M E N T A

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DA DEMANDADA NÃO COMPROVADA – ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – VALORAÇÃO DAS PROVAS ESCORREITA – SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.

O ato ilícito deve restar devidamente comprovado, nos termos do art. 927, do C. Civil, porque a responsabilidade indenizatória está diretamente a ele vinculada.

O ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 1003132-44.2020.8.11.0041 – Capital

Apelante: Kleber Cleyton Amorim

Apelada: Alpha Construtora Ltda.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Kleber Cleyton Amorim em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trânsito que move contra Alpha Construtora Ltda., julgou improcedente o feito, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformado, o apelante alega, em apertada síntese, que se o veículo de propriedade da apelada, conduzido por seu preposto, realmente tivesse realizado a conversão de forma segura e sinalizada, jamais o recorrente teria motivos para se envolver no acidente, pois teria condições favoráveis para desviar do caminhão pela esquerda. Assevera que o conjunto probatório produzido nos autos corrobora com a dinâmica do acidente defendida, restando evidenciada a responsabilidade da ré/apelada em reparar os danos causados. Pugna pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 157576276).

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 10 de maio de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº 1003132-44.2020.8.11.0041 – Capital

Apelante: Kleber Cleyton Amorim

Apelada: Alpha Construtora Ltda.

V O T O

Cinge-se dos autos que Kleber Cleyton Amorim ajuizou ação de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trânsito contra Alpha Construtora Ltda., aduzindo que no dia 05.08.2019, trafegava de motocicleta na Av. Carmindo de Campos, na Capital, quando foi surpreendido pelo caminhão Mercedez Benz, de propriedade da ré, que trafegava no mesmo sentido.

Asseverou que o motorista do caminhão realizou manobra arriscada, pois efetuou conversão à direita, de forma repentina e sem sinalização adequada, ocasionando a colisão que jogou o autor para fora da pista e arrastou a motocicleta no asfalto. Diante disso, ajuizou a presente demanda, visando o recebimento de indenização por danos material e moral.

Após a instrução processual, o douto magistrado a quo, sob o fundamento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, julgou improcedente o feito, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Irresignado, o apelante recorre sustentando, em suma, que se o veículo de propriedade da apelada, conduzido por seu preposto, realmente tivesse realizado a conversão de forma segura e sinalizada, jamais o recorrente teria motivos para se envolver no acidente, pois teria condições favoráveis para desviar do caminhão pela esquerda. Assevera que o conjunto probatório produzido nos autos corrobora com a dinâmica do acidente defendida, restando evidenciada a responsabilidade da ré/apelada em reparar os danos causados. Pugna pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente.

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação.

In casu, o cerne da questão está afeta à narrativa fática do acidente, posto que o apelante atribui à ré a culpa pelo acidente que lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral, cabendo verificar se o conjunto probatório produzido nos autos aponta ou não para o mesmo sentido.

Dito isso, o certo é que a legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, de modo que sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso, afirmam ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá convencer-se da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio.

Assim, não se mostra indevida a valoração dada às provas pelo juiz a quo no caso vertente, conforme alegado pelo recorrente, precipuamente ante o fato de que o conjunto fático probatório, trazido à baila, não demonstra satisfatoriamente a existência da conduta ilícita atribuída à ré para embasar o provimento do apelo.

Isso porque, para configurar a responsabilidade civil pelo dano causado, necessário a verificação da conduta dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o ato do agente e o resultado danoso, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do C. Civil.

No caso vertente, em que pese as alegações postas pelo apelante nas razões recursais, não restou demonstrado de forma suficiente a ocorrência dos fatos na forma como foram narrados.

Nessa trilha, andou bem o d. magistrado ao asseverar, verbis:

“No presente caso, o autor pretende a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter experimentado em decorrência de acidente de trânsito, alegando culpa do Requerido, que colidiu em sua motocicleta, causando-lhe lesões.

Todavia, em matéria de responsabilidade civil automobilística, o princípio de que ao autor incumbe a prova da culpa sofre uma atenuação, devendo o Juízo examinar o total conteúdo probatório dos autos, não se limitando às alegações afirmadas pelas partes, sobretudo pela vítima, mormente circunstâncias do fato e de outros elementos, como a posição em que os veículos se imobilizaram, a localização dos danos, dentre outros aspectos.

Primeiramente, destaco que o Boletim de Ocorrência de ID. 28422752 elaborado pelos investigadores de policia, descreve adequadamente o cenário encontrado após o acidente de trânsito:

“Se deslocou até o local do fato, sito a avenida Carmindo de Campos, mas precisamente em frente a Acrimat na entrada da estação de tratamento do Dom Aquino Cuiabá/MT, onde se pôde observar que o veiculo V1/moto placa KAS-3132 Yamaha fator cor preta, conduzida por Kleber Cleyton Amorim e V2/caminhão placa JYB-2861 M. Benz cor azul, condutor Antonio Carlos Laurindo da Silva, se encontravam vinculados a posição final do acidente, no local fazia0-se presente uma equipe da SEMOB composta pelos agentes Lucas e Lobato, os quais controlavam o tráfego de veículos bem como o local do acidente; pela análise dos vestígios encontrados, foi possível...

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