Acórdão nº 1003140-13.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-03-2021
Data de Julgamento | 24 Março 2021 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Número do processo | 1003140-13.2021.8.11.0000 |
Assunto | Habeas Corpus - Cabimento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1003140-13.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]
Parte(s):
[ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS - CPF: 854.845.471-72 (ADVOGADO), LUCAS SANTOS RODRIGUES - CPF: 458.402.728-50 (PACIENTE), LUANA DOS ANJOS VIEIRA - CPF: 113.914.626-29 (ADVOGADO), 3 VARA CRIMINAL DE CAMPO VERDE (IMPETRADO), ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS - CPF: 854.845.471-72 (IMPETRANTE), LUANA DOS ANJOS VIEIRA - CPF: 113.914.626-29 (IMPETRANTE), JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO VERDE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS.
PACIENTE: LUCAS SANTOS RODRIGUES
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA A PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDENTE – CLARA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES – REITERAÇÃO INCONTESTE – NECESSIDADE DE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL - PREDICADOS PESSOAIS ALEGADOS PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO COMPROVADOS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
A decisão que observa o princípio descrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e mostra que a prisão cautelar se revela imprescindível para a garantia da ordem pública, constando a prática reiteradas de ações delitivas, e a existência de procedimento anterior concedendo ao paciente liberdade provisória justamente por ter sido flagrado em suspeita de realizar traficância, segregação suficientemente fundamentada, especialmente quando os elementos concretos dos autos denotam o risco concreto no caso do paciente ser posto em liberdade, cometer novos ilícitos penais.
A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, visa substituir a segregação cautelar por outra medida menos gravosa, quando o paciente reunir condições para tanto. No caso ora tratado, medidas cautelares se mostram ineficientes, diante do histórico de reiteração delitiva e a presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva.
Ordem denegada.
R E L A T Ó R I O
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS.
PACIENTE: LUCAS SANTOS RODRIGUES
RELATÓRIO.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SANTOS RODRIGUES, visando cessar o constrangimento ilegal que alega estar sofrendo o paciente, imposto pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMO VERDE, nos autos da Autos de Prisão em Flagrante nº 1000673-05.2021.8.11.0051.
Sustenta o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 18/2/2021, como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo submetido à audiência de custódia onde teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Sustenta, que o juízo determinou a prisão preventiva do beneficiário, com fundamentação insuficiente e genérica, de forma afastada das diretrizes contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, gerando assim, uma situação de ilegalidade, com a manutenção da constrição ao status libertatis deste.
Sustenta tratar-se de réu primário e que os apontamentos criminais anteriores seriam inservíveis para fundamentar a prisão cautelar.
Logo, somente a presunção de que o paciente irá atentar contra a ordem pública não é suficiente para manter a prisão preventiva.
Ao final, requer seja concedida a ordem, para que o paciente aguarde o desenrolar da ação criminal, em liberdade ou seja-lhe fixada medida protetiva diversa da prisão.
Liminar indeferida no id. 78247965.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no id. 78840463.
Parecer, id. 79616982, da Procuradora de Justiça – Dr. João Batista de Almeida, é pela denegação da ordem.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
V O T O R E L A T O R
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS.
PACIENTE: LUCAS SANTOS RODRIGUES
VOTO
A pretensão esposada no writ é a de obter provimento jurisdicional que permita a revogação da prisão preventiva do paciente, em razão da ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, aliada à ausência dos pressupostos definidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
.
Da análise dos autos revela que o magistrado manteve a segregação cautelar do paciente diante dos apontamentos criminais, em consequência, se apresenta necessária à garantia da ordem pública, como bem destacou o Juízo singular em sua decisão, como se vê nas transcrições abaixo:
“Em relação à regularidade da prisão em flagrante, nota-se que a entrada dos agentes policiais na residência do autuado foi antecipada pela existência de fundadas razões para o possível crime de tráfico de drogas, inexistindo qualquer violação do domicílio ou ilicitude das provas obtidas. Justifica-se, por consequência, que a guarnição policial estava fazendo patrulhamento ostensivo – para averiguar informações referentes a um crime contra o patrimônio –, momento em que viram um suspeito (Kalliton) com uma arma nas mãos em companhia do suspeito João Paulo, de modo que foi proferida voz de prisão.
Ocorre que o suspeito Kalliton empreendeu fuga e o...
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