Acórdão nº 1003147-59.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1003147-59.2022.8.11.0003
AssuntoAbuso de Poder

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1003147-59.2022.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Abuso de Poder]
Relator: Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[VALCLEITON PEREIRA DA SILVA - CPF: 052.417.181-50 (RECORRENTE), JOSINEI SILVA CARVALHO - CPF: 009.388.251-35 (ADVOGADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (RECORRIDO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DR. AURÉLIO RENE ARRAIS: Externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

Recurso Inominado nº 1003147-59.2022.8.11.0003.

Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Rondonópolis.

Recorrente: VALCLEITON PEREIRA DA SILVA.

Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.

Data do Julgamento: 10/10/2023.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ASSINADO PELO CONDUTOR - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONDUTOR NO ATO DA ABORDAGEM – DESNECESÁRIO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO CORRETA DO INFRATOR NO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O ônus da prova a respeito da invalidade do procedimento administrativo incumbe ao infrator, nos termos do artigo 373, I do CPC e do princípio de presunção de validade dos atos.

2. Conforme a legislação pertinente, nos casos de autuação em flagrante, contendo o auto de infração a assinatura do infrator, nos termos do inciso VI, do art. 280 do CTB, esta pode ser considerada como primeira notificação. Precedentes do STJ.

3. Quanto à notificação de penalidade, e considerando a ciência inequívoca do autor, de que seria penalizado por sua conduta, não há se falar em violação ao contraditório e ampla defesa.

4. Assim, inexistindo vícios a invalidar o ato administrativo, que impôs ao reclamante a multa pecuniária, impõe-se a manutenção da sentença.

5. Recurso conhecido e improvido.


Relatório.

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

O recorrente requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos.

O recorrido pugna pelo improvimento do recurso.

Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.

Em sessão de julgamento o Ministério Público ratificou o teor do mencionado ofício.

É o relatório.

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