Acórdão nº 1003172-63.2022.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1003172-63.2022.8.11.0006
AssuntoEspécies de Títulos de Crédito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003172-63.2022.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.
- CNPJ: 05.439.635/0001-03 (APELADO), EDINEIA SANTOS DIAS - CPF: 271.978.518-07 (ADVOGADO), ANA LUCIA DA SILVA BRITO - CPF: 924.196.154-68 (ADVOGADO), PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.232.886/0177-28 (APELANTE), LIVIA HELENA GONELA - CPF: 224.497.088-47 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE PROCESSOS QUE OBJETIVAM SUSPENDER INTERVENÇÃO ESTADUAL NA EMPRESA DEMANDADA RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO ESTADUAL DE INTERVENÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTOS DOS DÉBITOS – ARGUIÇÃO REJEITADA – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS ACOMPANHADAS DOS RECIBOS DE ENTREGA DA MERCADORIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO – DOCUMENTOS HÁBEIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Na espécie, não justifica a suspensão da ação monitória, mormente considerado que o decreto estadual de intervenção na empresa devedora é posterior ao vencimento dos débitos cobrados na ação.

Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Demonstrado que a ação monitória foi instruída com a memória de cálculo, com as notas fiscais eletrônicas e com os respectivos recibos de entrega das mercadorias, devidamente assinados e datados, configuram-se documentos hábeis para a propositura da ação, suficientes para comprovar a veracidade do pleito autoral.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO CÍVEL N. 1003172-63.2022.8.11.0006

APELANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR

APELADO: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.

Proc. referência: Ação Monitória n. 1003172-63.2022.8.11.0006 - 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres

RELATÓRIO

Apelação interposta por Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar.

AÇÃO: Monitória ajuizada por Antibióticos do Brasil Ltda. em desfavor de Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar.

SENTENÇA: (proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres) julgou procedente o pedido inicial, por conseguinte, declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para converter a dívida representada no documento de Id. 83112766, no valor de R$ 103.364,37 (cento e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil.

Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

APELO: a requerida apelante sustenta que em razão da intervenção do Governo do Estado de Mato Grosso, pelo Decreto n. 1.320, de 28 de março de 2022, não aufere quaisquer rendas.

Argumenta que com a restrição das suas atividades econômicas e sociais, diante da proibição de funcionamento do seu estabelecimento empresariais para a prestação de serviços de saúde, está impossibilitada de honrar seus compromissos, que tal circunstância lhe exime da responsabilidade pelo inadimplemento, em razão de caso fortuito ou força maior.

Assim, pretende a suspensão da presente Ação Monitória até o julgamento final dos processos que objetivam sustar a referida intervenção (Ação Ordinária n. 1011864-43.2022.8.11.0041 e Agravo de Instrumento n. 1009647- 53.2022.8.11.0000).

Alega ainda a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, ao fato de que as notas fiscais são produzidas pela via eletrônica e não há comprovante de entrega das mercadorias.

Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença impugnada.

CONTRARRAZÕES: apresentadas no Id. 159314236.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

O cerne do recurso está em saber se é caso de suspender a Monitória até o julgamento final dos processos que objetivam sustar a intervenção do Governo do Estado de Mato Grosso na empresa requerida (Decreto n. 1.320, de 28 de março de 2022).

Ultrapassada a questão, saber se a Ação foi instruída com os documentos essenciais para a propositura.

Na origem, cuida-se de Ação Monitória em que a autora Antibióticos do Brasil Ltda. objetiva a cobrança do valor de R$ 103.364,37 (cento e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), representado por notas fiscais referentes ao fornecimento de produtos (medicamentos), à requerida PRÓ-SAÚDE.

A sentença julgou procedente o pedido da demanda, por considerar que a ação foi ajuizada com os documentos essenciais para a sua propositura, decisão que é objeto deste recurso.

De início, no que tange ao pedido para que seja suspensa a ação, até que sejam julgados os processos que têm por objetivo suspender a intervenção Estadual na empresa requerida apelante, tem-se que não comporta qualquer reparo o entendimento da...

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