Acórdão nº 1003191-24.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeNão conhecimento do habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1003191-24.2021.8.11.0000
AssuntoDecorrente de Violência Doméstica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003191-24.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA - CPF: 454.294.051-91 (ADVOGADO), 1a.
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE CUIABÁ (IMPETRADO), THYAGO STEPHANE CORREA - CPF: 737.134.301-87 (PACIENTE), JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA - CPF: 454.294.051-91 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), JHENIFFER LARISSA FRANCISCO (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU EXTINTA A ORDEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

E M E N T A

HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 129, §9º (POR DUAS VEZES), E DO ART. 147, AMBOS DO CP – PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO – INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OBJETIVA, IMINENTE E PLAUSÍVEL DE COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO AMBULATORIAL – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA EXTINTAS – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA D. AUTORIDADE POLICIAL OU DO I. ÓRGÃO MINISTERIAL PARA O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA - MERA ESPECULAÇÃO DA DEFESA - PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO.

O habeas corpus preventivo somente é admitido diante da existência de ameaça objetiva, iminente e plausível de coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, de modo que, meras indicações hipotéticas acerca da possibilidade de ser recolhido ao cárcere, sem a presença de atos concretos capazes de causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição ao seu jus libertatis, torna manifestamente incabível o pedido de expedição do salvo-conduto, a exigir a extinção da ação sem exame do mérito.

Não passa de mera especulação da i. defesa, sem qualquer razão de ser, o argumento de que o paciente pode vir a ser recolhido ao cárcere, tão somente porque há uma ação penal ajuizada contra si, na qual é acusado da prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 129, §9º (por duas vezes) e no art. 147, ambos do CPP, uma vez que as medidas de proteção à vítima foram extintas e revogada a busca e apreensão domiciliar, inicialmente deferida no feito, além de inexistir representação do d. Delegado de Polícia ou do i. representante do Ministério Público pela prisão preventiva, o que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, é indispensável, nos termos da nova redação dada ao art. 311 do CPP.

R E L A T Ó R I O

IMPETRANTE(S)

DR. JOÃO LEANDRO POMPEU DE PINA

PACIENTE

THYAGO STEPHANE CORREA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de apreciação liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT, perante o qual tramita a ação penal n.º 0021092-61.2019.8.11.0042, em que é acusado da prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 129, §9º (por duas vezes) e no art. 147, ambos do CP, com as implicações da Lei n.º 11.340/06.

A ilustrar o aventado constrangimento ilegal, o impetrante alega que o paciente está na iminência de sofrer violência ou ameaça em seu direito de locomoção, haja vista a instauração da ação penal contra si, em que são lhes imputadas as práticas de crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, e o deferimento de busca e apreensão domiciliar; além de existir a certidão do oficial de justiça informando que o increpado não foi encontrado no endereço constante nos autos e o requerimento da vítima para a fixação de medidas protetivas de urgência em seu favor.

Nessa ordem de ideias, sustenta a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, uma vez que o favorecido nessa ordem é primário, sem antecedentes criminais, residente em endereço certo no distrito da culpa, exercente de trabalho lícito e com família constituída, a evidenciar que a sua liberdade não representa risco algum à ordem pública, à aplicação da lei penal e/ou à conveniência da instrução criminal.

Outrossim, afirma que o endereço constante no mandado de citação jamais foi residido pelo paciente, o que, por óbvio, inviabilizou a sua localização, tramitando o inquérito policial e a ação penal na sua ausência, de modo que os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva lastreiam-se tão somente nas palavras da vítima, o que os tornam duvidosos, mesmo porque o suspeito nega qualquer prática criminosa.

E, ainda, alega que o beneficiário nesse remédio heroico possui porte de arma de fogo, não se justificando o deferimento da busca e apreensão do armamento, pois não se trata de sujeito envolvido com o mundo da ilicitude.

Por fim, ressalta que, frente às condições pessoais do increpado e às circunstâncias fáticas, acaso reste condenado na ação penal ajuizada em 1º grau, muito provavelmente, não será submetido a cumprir pena em regime fechado, a tornar desproporcional o decreto da custódia cautelar e ofensiva ao princípio da homogeneidade.

Com base em tais premissas, pugna, inclusive liminarmente, pela concessão da ordem para que seja expedido o salvo-conduto em favor do paciente, determinando ao d. Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT que se abstenha de privá-lo de sua liberdade e de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão da arma de fogo do suspeito.

A ordem veio instruída com a documentação de ID 77608453 ao ID 77608461.

Em razão da insuficiência da prova pré-constituída, foi concedido prazo para o impetrante apresentar emenda à inicial, o que foi cumprido com a juntada da petição e documentos de ID 77955991 ao ID 77955993.

A tutela de urgência reclamada foi indeferida (ID 78075985) e as informações requisitadas à d. autoridade tida por coatora foram prestadas sob o ID 78615996 e ID...

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