Acórdão nº 1003197-31.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 12-05-2021

Data de Julgamento12 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação18 Maio 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1003197-31.2021.8.11.0000
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003197-31.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ESPÓLIO DE IVETE FRANCISCO - CPF: 006.897.051-07 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA (AGRAVADO), BRUNO FRANCISCO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), EVERSON FRANCISCO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE MARCOS HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: 038.743.371-62 (TERCEIRO INTERESSADO), REGINALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: 023.164.271-70 (AGRAVANTE), IVETE FRANCISCO - CPF: 006.897.051-07 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO COMUM – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS A CERTIDÃO DE ÓBITO DE MARCOS HENRIQUE DO NASCIMENTO (HERDEIRO), BEM AINDA A CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES JUNTO AO INSS DO FALECIDO – INVENTÁRIO PROCESSADO SOB A MODALIDADE DE ARROLAMENTO SUMÁRIO – DESNECESSÁRIA A CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECURSO PROVIDO.

Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se desnecessária a certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social.

In casu, o patrimônio se limita a um único imóvel urbano localizado na cidade de Alta Floresta, inexistindo, portanto, a indispensabilidade de juntada de tal certidão.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto por REGINALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, nos autos da Ação de Inventário nº 0005001-16.2010.8.11.0007, onde figura como parte ESPÓLIO DE IVETE FRANCISCO, que converteu o julgamento em diligência, e determinou a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos a certidão de óbito de Marcos Henrique do Nascimento (herdeiro), bem ainda a certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS do falecido.

Em suas razões, sustenta o Agravante que o documento solicitado (certidão negativa de dependentes do INSS) não é necessário nas ações de inventário ou arrolamento comum/sumário, diferentemente da ação de alvará judicial, em que possui a previsão legal (art. 1º, caput, Lei 6.858/80).

Afirma que o próprio Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n. 35/2007, não exige tal documento para a realização de inventário extrajudicial, bastando a “a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei”.

Sustenta que o Código de Processo Civil, em nenhum momento exige tal documento, mas somente a indicação dos herdeiros existentes pelo inventariante.

Registra que inexiste notícia nos autos que faça crer que os autores estejam escondendo algum herdeiro incapaz.

Assevera, ao final, que, entender...

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