Acórdão nº 1003207-41.2018.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1003207-41.2018.8.11.0013
AssuntoUsucapião Extraordinária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003207-41.2018.8.11.0013
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Usucapião Extraordinária]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[VALDIRA DE ASSUNCAO RODRIGUES - CPF: 483.417.111-68 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (TERCEIRO INTERESSADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - CNPJ: 15.023.989/0001-26 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - CNPJ: 15.023.989/0001-26 (REPRESENTANTE), PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EST MATO GROSSO - CNPJ: 00.394.460/0234-35 (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EST MATO GROSSO - CNPJ: 00.394.460/0234-35 (REPRESENTANTE), Judite Pires de Oliveira Batista (TERCEIRO INTERESSADO), César de Assunção Rodrigues (TERCEIRO INTERESSADO), Rosalina Duran Rodrigues (TERCEIRO INTERESSADO), Ernestina de Assunção Rodrigues (TERCEIRO INTERESSADO), Valter Bispo de Oliveira (TERCEIRO INTERESSADO), João Carlos dos Santos Moitinho (TERCEIRO INTERESSADO), Dário de Carvalho (TERCEIRO INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0016-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0016-00 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA. LAPSO PRESCRICIONAL HÁBIL À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. BENS PERTENCENTES A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO. COM ARREMATAÇÃO PELO BANCO EXTINGUI-SE A HIPOTECA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO AO BANCO. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A sentença que examinou de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhou o desate ao qual chegou com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debatida como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo (art. 93, inc. IX CF)..

2. Neste passo, tenho por necessário discorrer sobre a cerne da lide – condições da posse, visto que como destacado em sentença, a questão circunda a entender se de fato a apelada comprovou suas alegações de usucapião, no caso a extraordinária (art. 1.238 do C.C.), com o cumprimento dos requisitos legais de posse ininterrupta do imóvel, de forma mansa e pacífica, com animus domini.

3. Assim tenho que a valoração e interpretação das provas de modo contrário aos interesses da parte não tem o condão de configurar cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, uma vez que é assegurado ao juiz o livre convencimento motivado.

4. A sentença do juízo a quo se mostrou irretocável, a esclarecer e delimitar a causa, esclarecendo que a posse sob judice, independe da condição de boa-fé ou existência de justo título, haja vista que para a modalidade de usucapião extraordinário, deve-se perquirir se de fato o recorrido, exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel em litígio, em intenção de animus domini, pela prescrição aquisitiva do prazo de 15 anos.

5. Denota-se também do depoimento de testemunha da recorrida, Sonia Morreira Gomes declarou que conheceu a autora Valdira já morando no local, em casa construído por material de madeira por mais de 20 anos, e que neste período não observou qualquer oposição a posse desenvolvida por seus moradores. Já a testemunha Aparecido Ozório Cordeiro que mora próximo ao imóvel, conheceu a autora desde os anos de 1997, e que já moravam no local em casa simples feito de madeira, e reafirmou ao juízo que não testemunhou qualquer ato de oposição a posse da autora no imóvel, a consubstanciar verdadeira posse mansa e ininterrupta.

6. Faz-se mister que haja um contexto volitivo de renúncia; a ausência prolongada e o desinteresse revelado pelo possuidor/proprietário são circunstâncias indicativas do abandono por falta de diligências de um interessado cuidadoso, evidência forte, a concretizar posse ad usucapionem.

7. Bens pertencentes a sociedade de economia mista podem ser adquiridos por usucapião. Precedentes. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 647.357 – MG, Rel. Min. Castro Filho). Com a arrematação pelo banco apelante do imóvel, extingue-se a hipoteca (art. 1499, inc. IV do CC), passando o bem à instituição financeira livre e desembaraçada, transferindo o domínio para este.

8. Assim não obstante o recorrente comprovar ou não propriedade do imóvel, restou vencido pela comprovação de lapso temporal de prescrição aquisitiva arguido em ação de usucapião, que nesse teor, por consequência, determinam por proceder o pedido da avença, visto o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 1003207-41.2018.8.11.0013 interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida na “AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL” apresentada por VALDIRA DE ASSUNÇÃO RODRIGUES, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda - MT.

Prolatada a sentença que consta sob o ID 128212669, assim exarou:

“ISTO POSTO, tendo o requerente, cumprido todas as formalidades legais, especialmente aquelas previstas no artigo 941 e seguintes da Lei 5.869/73, com fundamento no art. 1.238 da Substantiva Civil, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por VALDIRA DE ASSUNÇÃO RODRIGUES, para o fim de reconhecer e declarar em favor deste, a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre o imóvel urbano denominado como no lote 1-C, da quadra 127, com área de 434,12 m², situado na Rua Darcy de Freitas Queiroz, nº 350, Centro, Pontes e Lacerda/MT, área inserta no lote 01 da quadra 127, com área total de 800 m², matriculado no RGI local sob o nº 3.705 e com valor venal de R$ 12.246,35 (doze mil duzentos e quarenta e seis Reais e trinta e cinco centavos).

Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Para fins do artigo 167, nº 28, da Lei de Registros Públicos, observe o titular do ofício o benefício da assistência judiciária concedido, ex vi Lei acima mencionada.”

Irresignado, o Réu/recorrente em sua apelação (ID 128212671) funda-se em tese de existir hipoteca sobre o imóvel razão pelo qual requer a reforma de sentença.

Asseverou que a hipoteca possibilita a circulação dos bens por ela gravados, já que estes podem ser livremente alienados, e não obstante a alienação, transmite-se o gravame instituído sobre o bem, subordinando-se a ele o terceiro adquirente.

Combateu a condição de posse da recorrida, que não é qualquer tipo de posse que gera direito à usucapião, havendo a necessidade de que a posse tenha sido adquirida “de modo justo, isto é, que não começasse ou por violência ou por clandestinidade, ou a título precário”, a concluir que enquanto ainda vigente o contrato de cédula de credito, o contratante é mero possuidor - a posse em questão não gera o direito à aquisição por usucapião.

Argumentou que permitir a aquisição de imóvel vinculado a garantia pignoratícia e hipotecária por usucapião consiste em privilegiar o interesse puramente particular em prejuízo da sociedade e do interesse público (Sociedade de Economia Mista) e permitir a burla do ordenamento jurídico, favorecendo-se o contratante do empréstimo inadimplente que aufere o benefício do crédito, não paga a contraprestação respectiva, se enriquece ilicitamente, de modo que o imóvel que garantia a dívida nunca esteve sob posse mansa e pacífica da parte apelada/autora, que, da mesma forma, nunca exerceu o animus...

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